quinta-feira, 13 de junho de 2013

Dúvidas de Compra e Venda: Respostas

Dúvidas de Compra e Venda: Respostas
1. O que é Contrato de Compromisso de Compra e Venda?
R: É um documento provisório através do qual as partes obrigam-se a assinar um documento definitivo que no caso é a escritura pública feita por um tabelião. Neste contrato o vendedor é chamado de promitente-vendedor e o comprador de compromissário-comprador.
2. O que este contrato deve conter?
R: A qualificação e endereço das partes; a descrição e localização precisa do imóvel; o valor do mesmo, a forma, local e o prazo de pagamento; o número da matrícula no registro de imóvel; o número do contribuinte na prefeitura municipal competente; Exija o Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas; Após a assinatura pelas partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, para a efetiva garantia do negócio. Este contrato deverá ser assinado pelo comprador, vendedor e por duas testemunhas. Caso o vendedor seja casado, a mulher dele também deverá assinar o contrato. Após as assinaturas o contrato deverá ser registrado no RGI.


3. Quem paga a comissão do corretor e qual é o valor?

R: A comissão é de 6% sobre o valor de venda do imóvel e deve ser paga pelo vendedor do imóvel.

4. O que são vícios?
R: São problemas que tornam o bem imóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou lhe diminua o valor.

5. Quais os prazos para reclamar os vícios existentes no imóvel?
R: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para vícios aparentes ou de fácil constatação o prazo é de 90 dias, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem; Para vícios ocultos o prazo é de 90 dias, iniciando a contagem do prazo no momento em que se tiver conhecimento do vício ou quando ficar evidenciado.

6. O que é assegurado ao consumidor quando ocorrer à liquidação antecipada das parcelas?
R: Na liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, é assegurado ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

7. Quais as providências que deverão ser tomadas ao quitar o imóvel?
R: Ao concluir os pagamentos, providencie a Escritura Definitiva, que deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas, munido de todos os documentos pessoais do comprador, respectiva prova de quitação, contrato, etc. Em seguida registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva garantia da propriedade do imóvel; Após, peça por escrito na Prefeitura, a alteração do imposto territorial para seu nome e seu endereço.

8. O que poderá ser cobrado do comprador no atraso do pagamento da prestação?
R: Poderá ser cobrado do comprador inadimplente, a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que convencionado pelas partes.

9. Na compra de imóvel, qual é o percentual permitido para multa moratória?
R: As multas de mora decorrentes de atraso no pagamento não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação, pois se trata de uma relação de consumo, como determina o CDC.

10. Qual a limitação dos juros legais?
R: O Código Civil, em seu artigo 1.063 estabelece que a taxa de juros legais seja de 6% (seis por cento) ao ano, devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. É vedado estipular taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, superiores a 12% ao ano nos termos do Decreto 22.626/33 e do artigo 192 da Constituição Federal.

11. Pode haver cláusula no contrato prevendo a perda dos valores pagos em caso de rescisão?
R: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (veja artigo 53 da Lei n 8.078/90).

12. O que é contrato de promessa de cessão de direitos?
R: Ocorre esse contrato quando alguém transfere os direitos que tem sobre um imóvel antes de efetuar a escritura de compra e venda, e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

13. Como pode ser feita essa transferência?
R: O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. (veja artigo 31 da Lei 6766/79).

14. É obrigatória a anuência do proprietário anterior no contrato de promessa de cessão?
Não. Porém, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão, pois uma vez registrada sem anuência, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias. (veja artigo 31, §1 e § 2 da Lei 6766/79)

15. Pode ser feita venda de imóvel por procuração?
R: Sim. Essa procuração deve ser pública e deverá conter todos os poderes para tal.

16. Qual a diferença entre "matrícula mãe" e "matrícula individualizada"?
R: A matrícula "mãe" se refere a um empreendimento como um todo, ou seja, um loteamento, um condomínio e etc. Após feito o empreendimento as unidades autônomas, como os apartamentos, os terrenos ou casas, receberão uma matrícula cada um com identificação individualizada.

17. O que é laudêmio?
R: É o imposto pago devido à União, proprietária direta, quando da alienação de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse.

18. O que é o foro?
R: É o imposto pago anualmente à União, relativo aos imóveis sob o regime de aforamento.

19. O que é RIP?
R: É o numero de identificação do imóvel junto ao patrimônio da União.

DÚVIDAS: PERGUNTAS E RESPOSTAS

Dúvidas de Locação: Respostas1. Qual a documentação necessária para se alugar um imóvel?
I) Do locatário (inquilino):
Se for pessoa Física:
a) Cadastro preenchido.
b) Fotocópia da carteira de identidade (casal).
c) Fotocópia do CPF (casal).
d) Comprovante ou Declaração de Renda (fotocópia + original).
e) Ser maior de idade
f) Não possuir restrições de crédito.

Se for pessoa Jurídica:
a) Cadastro preenchido.
b) Fotocópia da carteira de identidade dos sócios.
c) Fotocópia do CPF dos sócios.
d) Fotocópias do contrato social e da última alteração contratual da empresa.
e) Cartão do CNPJ.

II) Dos fiadores:
Pessoa Física:
a) Cadastro preenchido.
b) Fotocópia da carteira de identidade (casal).
c) Fotocópia do CPF (casal).
d) Comprovante ou Declaração de Renda (fotocópia + original).
e) Comprovante da propriedade de dois imóveis através de certidão (matrícula) atualizada.
f) Comprovante de residência (fotocópia de conta de Luz, água ou telefone).

2. Qual o prazo mínimo para locações residenciais?
R: A lei não fala em "prazo mínimo", mas estabelece uma série de restrições para o locador (proprietário) que celebrar contratos residenciais por período menor do que 30 (trinta) meses. Assim, o "prazo mínimo" recomendável é de 30(trinta) meses.

3. Por que é recomendável que o prazo do contrato seja no mínimo de 30 meses?
R: Para o locador (proprietário) é a única condição que lhe permite requerer o despejo por denúncia vazia, pois se o contrato for feito por prazo menor, o locador (proprietário) só poderá requerer o despejo para uso próprio, uso do ascendente, uso de descendente. No caso do locatário (inquilino) como o mesmo não sabe se vai ficar os 30 meses ou não, costuma-se fazer uma negociação com o locador (proprietário) para a isenção da multa após um determinado período (como por exemplo, 12 meses) desde que com aviso prévio de no mínimo 30 dias, ou seja, após esse período mínimo estipulado o locatário (inquilino) não pagará multa se deixar o imóvel.

4. Qual o prazo para locações comerciais?
R: O contrato poderá ser estabelecido por qualquer prazo, normalmente tem-se feito por um prazo mínimo de 12(doze) meses, podendo ser renovado por acordo e interesse das partes, porém se o prazo for igual ou superior a 10 anos deve ser obedecida à necessidade de outorga uxória (os cônjuges devem assinar o contrato). (veja artigo 3º da Lei 8.245/91).

5. Quando o locatário (inquilino) devolve o imóvel antes do prazo pactuado, deve pagar multa?
R: Sim. Se o locatário (inquilino), devolver o imóvel antes do prazo pactuado deverá pagar a multa, desde que estipulada em contrato.

6. Existe alguma hipótese em que a multa não pode ser cobrada, no caso de desocupação do imóvel antes do término do prazo contratual?
R: SIM. O locatário (inquilino) não é obrigado a pagar a multa se for transferido pelo seu empregador, mediante prova documental de sua transferência e desde que também comunique o locador (proprietário) com 30 dias de antecedência, neste caso a lei permite ao locatário (inquilino) desocupar o imóvel a qualquer tempo, independentemente do prazo contratual decorrido. (veja artigo 4o Parágrafo Único da Lei 8.245/91). A prova documental acima citada pode ser através de carta da empresa em papel timbrado, assinada por superior hierárquico do locatário (inquilino) ou pelo departamento de RH da empresa.

7. O locatário (inquilino) permanecendo no imóvel, após o término do contrato, quando sair, deverá pagar a multa?
R: Se continuar por mais de 30 dias após o término do contrato, sem oposição do locador (proprietário) considera-se prorrogado por prazo indeterminado (veja artigo 46, §1° da Lei 8.245/91), com isso tanto o locador (proprietário) como o locatário (inquilino) poderão denunciar o contrato (pedir o imóvel ou devolvê-lo) a qualquer tempo desde que com aviso prévio de 30 dias (veja artigo 46, §2° da Lei 8.245/91), portanto a partir do término do contrato, o locatário (inquilino) estará isento da multa, desde que avise, por escrito, a locador (proprietário) da desocupação com um mês de antecedência (veja artigo 6° da Lei 8.245/91).

8. É correto estipular no contrato de locação que, no caso do locatário (inquilino) devolver o imóvel antes do término do prazo contratual, tenha que pagar a multa integral, independente do tempo decorrido?
R: Não. Essa multa deverá ser calculada proporcionalmente ao período não cumprido no contrato, ou seja, deixando o locatário (inquilino) o imóvel numa determinada data, quanto maior for o prazo contratual, maior será o prazo não cumprido e consequentemente maior será a multa rescisória. Portanto será nula a cláusula que determine a cobrança da multa de forma diferente (veja artigo 4°, parágrafo único da Lei 8.245/91). Tal proporcionalidade ficou muito clara com a mudança do artigo 924 do antigo Código Civil para o artigo 413 do Código Civil vigente, onde antes constava "poderá o juiz reduzir proporcionalmente" e hoje consta "deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz", antes o juiz poderia reduzir e hoje o juiz deve reduzir. (veja exemplo no item a seguir)

9. Exemplo do cálculo de multa.
R: Prazo do contrato: 30 meses com início em 01/01/2006 e término em 01/07/2008
Valor do aluguel: R$ 1.000,00.
Multa contratual: 03 aluguéis.
Caso o locatário (inquilino) desocupe o imóvel em 31/10/2006, o cálculo é feito da seguinte forma:
3 x R$ 1.000,00 (ou o valor do aluguel na data da saída) = Rr$ 3.000,00
Divide-se esse valor por 30 meses (que no exemplo é o prazo total da locação), depois multiplica-se por 20 (que é o tempo faltante para o término do contrato).
Portanto, neste caso, a multa por desocupação antes do término do contrato seria igual a R$ 2.000,00.

10. O que deve ser feito no caso da cobrança do aluguel ser feita através de boleto bancário e o mesmo não chegar até a data do vencimento?
R: Deverá ser feito um contato antes do vencimento com o locador (proprietário), seu representante ou com a Administradora (se for o caso), de preferência através de e-mail ou fax, solicitando um número de conta corrente para depósito, guardando o comprovante de depósito como comprovante de pagamento do aluguel, salvo se houver outra solução disposta em contrato.

11. A cobrança do aluguel pode ser feita através de boleto bancário enviado para outro endereço que não o do imóvel objeto da locação?
R: O endereço de cobrança deve ser o que foi eleito em contrato, porém nade impede que o mesmo possa ser alterado desde que com consentimento do locador (proprietário), para tanto, basta solicitar por escrito, informando o novo endereço que se deseja para recebimento do boleto de cobrança do seu aluguel.

12. Há necessidade de se aguardar algum prazo a partir do vencimento do aluguel para entrar com a ação de despejo?
R: Não. O locador (proprietário) pode propor a ação de despejo no dia seguinte ao atraso. Não há prazo mínimo, para a propositura da ação de despejo. (veja artigo 9°, inciso III da Lei 8.245/91).

13. Em que consiste a chamada "purgação da mora"?
R: Purgar a mora é a possibilidade que a lei concede ao locatário (inquilino) para evitar o despejo, que consiste no pagando de seu débito, independente da propositura da ação. O débito a ser pago será constituído dos aluguéis em atrasos, acrescidos de multa, correção monetária, juros e honorários advocatícios (quando for o caso).

14. Se o locatário (inquilino) não purgar a mora, o que deve ser feito?
R: Deverá ser proposta uma ação de despejo baseada na falta de pagamento, com o objetivo de obter a desocupação do imóvel. Essa ação poderá ser cumulada com a cobrança dos valores devidos.

15. O locador (proprietário) pode cobrar aluguel antecipadamente?
R: Depende. A princípio o locador (proprietário) não poderá cobrar o aluguel antecipadamente. A cobrança antecipada só poderá ocorrer em duas hipóteses: a primeira hipótese ocorre quando o locador (proprietário) não exigir do locatário (inquilino) nenhuma garantia (fiador/ depósito/seguro fiança), ou seja, se no contrato não contiver qualquer tipo de garantia, o locador (proprietário) poderá cobrar o aluguel antecipadamente, a segunda hipótese é no caso de locação para temporada. (veja artigo 20o da Lei 8.245/91). Observa-se que a antecipação aqui mencionada ocorre mês a mês. A penalidade para tal cobrança, quando indevida, encontra-se no artigo 43º, inciso III da Lei 8.245/91.

16. O que é locação para temporada?
R: Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário (inquilino), para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. (veja artigo 48 a 50 da Lei 8.245/91). Poderá o locador (proprietário), nesse caso, receber antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir, concomitantemente, uma das garantias previstas na lei.

17. Qual a data para vencimento do aluguel e o local de pagamento?
R: A data de vencimento do aluguel e o local para pagamento deverão estar previstos em contrato, caso não estejam o aluguel deverá ser pago até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido no endereço do imóvel locado. (veja artigo 23°, inciso I da Lei 8.245/91).

18. Pode ser cobrado aluguel em moeda estrangeira?
R: É proibido o valor do aluguel ser estipulado em moeda estrangeira, variação cambial ou salário mínimo. (veja artigo 17°, da Lei 8.245/91).

19. De quando em quando o aluguel é reajustado?
R: Os reajustes são anuais, baseados no índice eleito em contrato. Geralmente tem sido o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

20. O que deve conter no contrato de locação?
R: A descrição e localização precisa do imóvel, o prazo da locação, o valor da locação, a forma e o local de pagamento. Este contrato deverá ser assinado pelo locador (proprietário), pelo locatário (inquilino) e por duas testemunhas.

21. O que acontece no caso do locador (proprietário) vender o imóvel durante o prazo da vigência do contrato?
R: Caso o locador (proprietário), queira vender o imóvel durante o prazo de vigência do contrato de locação, deverá ser dado ao locatário (inquilino) o direito de preferência para a aquisição do imóvel, nas mesmas condições oferecidas a terceiro. A resposta do locatário (inquilino) deverá ser dada por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação da intenção da venda. Na hipótese de não haver interesse do locatário (inquilino) na aquisição e ocorrendo a venda, o comprador poderá denunciar a locação (pedir o imóvel), concedendo ao locatário (inquilino) um prazo mínimo de 90 (noventa) dias para desocupação, salvo se no contrato contiver uma cláusula de respeito a vigência em caso de alienação e o contrato estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, junto à matrícula do imóvel alugado. (veja artigo 8° da Lei 8.245/91).

22. Falecendo o locador (proprietário) ou locatário (inquilino), o que acontece?
R: Falecendo o locador (proprietário), a locação será transmitida (em direitos e deveres) aos seus herdeiros. Se falecer o locatário (inquilino), o cônjuge sobrevivente, companheiro, herdeiros ou outros ocupantes (residentes) do imóvel ficarão subrogados em seus direitos e obrigações. (veja artigo 10 e artigo 11 da Lei 8.245/91).

23. Estando o contrato em nome do locatário (inquilino) e vindo este a se separar, desocupando o imóvel, deixando lá sua ex-esposa, um novo contrato deverá ser celebrado?
R: Não necessariamente. Em casos de separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (veja artigo 12 da Lei 8.245/91) .

24. Como faço para transferir/modificar o locatário (inquilino) ou fiador?
R: Para mudar fiador, basta que você apresente a documentação exigida do novo pretenso fiador e se a pessoa apresentada preencher os requisitos exigidos, faz-se um aditamento ao contrato, fazendo constar à mudança do fiador. Quanto à mudança do locatário (inquilino), esta requer mais cuidado, pois além de apresentar toda a documentação exigida, se faz necessário que o atual locatário (inquilino) rescinda por escrito a locação e seja feito um novo contrato.

25. O que é denúncia vazia?
R: É o direito que o locador (proprietário) tem de pedir a desocupação do imóvel locado sem precisar apresentar motivo para o pedido.

26. O proprietário de vários imóveis pode pedir um imóvel locado para uso próprio?
R: Sim. Desde que demonstre em juízo a necessidade de utilização daquele imóvel em especial.

27. O proprietário pode pedir desocupação do imóvel locado para a utilização por qualquer de seus parentes?
R: Não. A lei faculta o pedido de retomada para uso de ascendentes ou descendentes que não tenham imóvel próprio e, em casos excepcionais o judiciário tem autorizado o pedido formulado para moradia de outras pessoas que dependam economicamente do proprietário.

28. Quando a locação é considerada "Não Residencial" ?
R: Quando a locação é para "fins comerciais" e quando a locação, apesar de ser para moradia ou residência, figura no contrato como locatária uma pessoa jurídica e nesse caso temos uma locação "não residencial" por força de lei. (veja artigo 55 da Lei 8.245/91).

29. Quando a locatária é uma pessoa jurídica, seu sócio pode ser fiador?
R: Sim. Não há impedimento legal, pois não se pode confundir a pessoa física com a pessoa jurídica que perante a lei são distintas. Na prática, geralmente tal situação não é aceita.

30. Existe a possibilidade de indenização por benfeitorias feitas no imóvel locado?
R: Desde que não haja previsão contrária em contrato, as benfeitorias necessárias e as benfeitorias úteis deverão ser indenizadas e permitem o direito de retenção, já às benfeitorias voluptuárias poderão ser retiradas pelo locatário (inquilino) se o mesmo assim o desejar, desde que não cause dano ao imóvel. Destacamos que geralmente já é previsto em contrato de que quaisquer benfeitorias sejam úteis ou necessárias, que o locatário (inquilino) introduza no imóvel, ficarão incorporadas ao mesmo, não lhe cabendo nenhuma indenização ou ressarcimento, nem direito de retenção, podendo remover aquelas que não causem danos ao imóvel, hipótese em que o locatário (inquilino) devolverá o imóvel no estado inicial da locação. Com relação a quaisquer outras benfeitorias que, de comum acordo entre as partes, possam permanecer no imóvel, o ressarcimento será negociado entre o locador (proprietário) e o locatário (inquilino). (veja artigo 35 e 36 da Lei 8.245/91).

31. O que são benfeitorias úteis?
R: São as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do imóvel; não são indispensáveis, mas, se forem feitas, darão mais aproveitamento à coisa, a exemplo da construção de mais um cômodo em uma casa.

32. O que são benfeitorias necessárias?
R: São aquelas benfeitorias destinadas a conservar o imóvel, indispensáveis; são aquelas que, se não forem feitas, o imóvel pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado. São entendidas de forma ampla, como despesas de conservação do imóvel.

33. O que são benfeitorias voluptuárias?
R: São as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vêm a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora não interfiram na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção de uma piscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.

34. Como proceder em caso de problemas estruturais no imóvel alugado?
R: Os problemas estruturais do imóvel devem ser comunicados imediatamente ao locador (proprietário) ou seu representante legal. Essa comunicação deverá ser feita sempre por escrito e devidamente protocolada, sob pena de não ser considerada válida.

35. Por que a notificação, dos problemas que ocorrerem no imóvel, deve ser por escrito?
R: A responsabilidade pela solução dos problemas pode ser do locador (proprietário) ou do locatário (inquilino). Se o problema for decorrente do mau uso da propriedade será de responsabilidade do locatário (inquilino) e o mesmo deverá providenciar o reparo. Se for de responsabilidade do locador (proprietário) em sanar o problema e como contratualmente o locatário (inquilino) deve cuidar do imóvel como se fosse seu, tal comunicação deve ser por escrito, pois servirá como prova de que o locatário (inquilino) tomou o cuidado de levar o fato ao conhecimento do locador (proprietário) imediatamente, evitando, assim, que os problemas se agravem e que o locatário (inquilino) seja responsabilizado por negligência.

36. Por que tem de ser feito um laudo de vistoria?
R: Para segurança do locatário (inquilino) e do locador (proprietário), porque constitui prova que pode ser analisada a qualquer tempo.

37. Por que marcar dia e hora para realização de vistoria e não simplesmente entregar as chaves?
R: Porque é de interesse do locatário (inquilino), e é necessário, que as partes ou seus representantes, acompanhem a vistoria.

38. Qual o procedimento para a entrega/devolução de um imóvel?
R: O locatário (inquilino) deve notificar por escrito o locador (proprietário), através de documento escrito, a sua intenção de deixar o imóvel, com pelo menos 30 dias de antecedência. A desocupação do imóvel deve sempre ser avisada por escrito (por se tratar de documento indispensável para rescisão), pois nesse período o locatário (inquilino) arca com o aluguel e os acessórios da locação, mesmo que ele saia do imóvel num prazo inferior ou até na data efetiva da rescisão do contrato. Vencido o prazo da notificação, o locatário (inquilino) deve desocupar o imóvel e agendar a vistoria de saída do imóvel, na qual será constatada a necessidade de eventual reparo sendo que após a vistoria deverá ser entregue as chaves ao locador (proprietário) ou à administradora (se for o caso) juntamente com as 3 últimas contas de água, luz, gás, taxa de condomínio e etc, devidamente pagas. Faz-se os acertos finais tanto do aluguel, como dos encargos e reparos, e só então é que o locatário (inquilino) e o fiador estarão exonerados das responsabilidades da locação.

39. Por que notificar por escrito com 30 dias antes de sair do imóvel?
R: O locatário (inquilino), fazendo a comunicação no prazo previsto, será orientado sobre as providências necessárias para rescisão da locação, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento da água e da luz, pagamento de condomínio, quitação de eventuais débitos, etc. É bom lembrar a obrigação da comunicação prévia consta do contrato de locação por prazo determinado, prevista também na Lei 8.245/91 (veja artigo 6º).

40. O locador (proprietário) deve aceitar a devolução das chaves de um imóvel, cujo locatário (inquilino) esteja devendo aluguéis, encargos ou reparos de danos?
R: Sim. Entretanto, deve ser fornecido ao locatário (inquilino) um recibo provisório das chaves, com a observação de que há débitos e outras obrigações contratuais pendentes. A recusa do recebimento das chaves, nessas circunstancias, quase sempre provoca o abandono do imóvel pelo locatário (inquilino), gerando maiores problemas para o locador (proprietário).

41. Como deve agir o proprietário se o locatário (inquilino) não pagou IPTU?
R: Ele deve ingressar imediatamente com ação de despejo por infração contratual e cientificar os fiadores solidários. Se o imóvel estiver sob a responsabilidade de uma administradora, o locador (proprietário) deverá fazê-lo através do departamento jurídico da mesma.

42. Por que o IPTU é cobrado do locatário (inquilino) e não do proprietário?
R: Primeiro, porque a legislação permite a transferência da obrigação e segundo há que se considerar que no IPTU estão embutidos valores que decorrem da utilização direta do imóvel, pelo locatário (inquilino), ou seja, coleta de lixo, manutenção de ruas, poda de árvores, etc.

43. Quem deve fazer o seguro contra incêndio?
R: A lei, a princípio, prevê que a responsabilidade pelo seguro é do locador (proprietário), deixando, porém a possibilidade de ser convencionado pelas partes de forma diferente (veja artigo 22, VIII). Em função disso o mercado assimilou que é do locatário (inquilino) a responsabilidade de fazer o seguro, o qual pode ser feito em nome do locador (proprietário), ou em nome do locatário (inquilino) desde que o beneficiário seja o locador (proprietário), apresentando cópia da apólice num prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato de locação. Caso isso não ocorra, ficará o locador (proprietário), seu representante ou a administradora (se for o caso) autorizado a efetuar o seguro e cobrar do locatário (inquilino). Esse seguro deve ser renovado pelo locatário (inquilino) a cada 12 (doze) meses e a apólice apresentada anualmente, 30 dias após a renovação.

44. Se o seguro contratado for de valor inferior ao valor real do imóvel.
R: Os tribunais já determinaram quando o seguro de incêndio contratado, for inferior ao valor do bem, será considerado infração contratual de natureza grave, sendo motivo para a rescisão do contrato. (jurisprudência 10)

45. Quais são os tipos de garantias locatícias?
R: Fiança, caução de imóvel, caução em título e seguro fiança. (veja artigo 37 da Lei 8.245/91).

46. Como é garantia de "fiança"?
R: É uma obrigação assumida por terceira pessoa, o fiador, que se responsabiliza totalmente, pelo cumprimento da obrigação do locatário (inquilino), caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la.

47. Quais as obrigações e responsabilidades do fiador?
R: No contrato de locação geralmente a garantia fiança é solidária, ou seja, no caso de não cumprimento de qualquer obrigação por parte do locatário (inquilino), o locador (proprietário) poderá cobrar do fiador, pois sendo o fiador um garantidor solidário, é, portanto o principal responsável pelo contrato de locação, cabendo a ele o total cumprimento de todas as cláusulas contratuais, até a entrega efetiva das chaves do imóvel.

48. O que acontece com o fiador no caso do locatário (inquilino) não pagar?
R: Se o locatário (inquilino) não pagar, ou seja, houver inadimplência, o fiador arcará não só com o pagamento do aluguel atrasado, mas também com todas as despesas e ônus provenientes desse atraso, como multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios, pois geralmente o fiador no ato da assinatura do contrato de locação, assume a responsabilidade solidária.

49. Como é a garantia de "caução"?
R: Caução de Imóvel: caso o locatário (inquilino) seja proprietário de imóveis em outros Estados, pode caucioná-los através de uma averbação no Registro de Imóvel, deixando o imóvel como garantia da locação. (veja artigo 38 caput e §1 da Lei 8.245/91).

50. O bem de família pode ser penhorado?
R: Não existe impenhorabilidade do bem de família para o caso de fiança em locação. (veja artigo 3 , VII da Lei 8009/90 e artigo 82 da Lei 8245/91).

51. Como é a garantia de "seguro de fiança locatícia"?
R: É a garantia feita através de companhia de seguros, onde o locatário (inquilino) contrata um seguro mediante o pagamento do prêmio do Seguro Fiança, e o beneficiário desse seguro é o locador (proprietário). (veja artigo 23 , XI da lei 8.245/91).

52. O locador (proprietário) pode escolher duas garantias simultaneamente, como por exemplo, fiador e um imóvel dado pelo fiador?
R: É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. (veja artigo 43, parágrafo único da Lei 8.245/91). Se tal fato ocorrer constituirá contravenção penal e o locador (proprietário) estará sujeito a penalidade e a multa descrita noa artigo 43 da Lei 8.245/91.

53. Quais são as obrigações do locador (proprietário):
R: Entregar ao locatário (inquilino) o imóvel alugado em perfeito estado de uso e moradia, bem como com energia elétrica, água, condomínio, iptu, telefone quando houver, sem débitos pendentes e em perfeito funcionamento. Garantir, durante o tempo da locação, a posse do imóvel pelo locatário (inquilino) sem desconforto de qualquer natureza; Responder por problemas estruturais que possam ocorrer no imóvel durante a locação; Paga as despesas extraordinárias de condomínio.

54. Quais são as despesas extraordinárias?
R: Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como por exemplo: Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; Pintura da fachada; Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; Instalação de equipamentos de segurança, de telefonia; Despesas de decoração; Indenizações trabalhistas; Fundo de reserva, fundo de obras, fundo de melhoria. (os itens acima são apenas exemplificativos, podendo existir outras despesas condominiais de responsabilidade do proprietário do imóvel).

55. Quais são as obrigações do locatário (inquilino):
R: Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação na data estabelecida no contrato; Utilizar o imóvel para a finalidade a que se destina; Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, de acordo com o laudo de vistoria de entrada, arcando com aluguel e encargos durante o período de reparos, até a entrega efetiva das chaves. Levar ao conhecimento do locador (proprietário) ou da administradora quando for o caso o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação seja responsabilidade do locador (proprietário), executando o serviço somente com prévia autorização do mesmo; Realizar às suas custas, sem direito de ressarcimento, o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, em decorrência da conservação e manutenção do imóvel; ex: limpeza de calhas e rufos, caixa d'água, etc. Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (proprietário); Pagar as despesas de telefone, luz, gás, água, iptu e etc.; Pagar as despesas ordinárias de condomínio;

56. Quais são as despesas extraordinárias?
R: Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração, por exemplo: Salários, contribuições sociais dos empregados do condomínio; Consumo de água, esgoto, gás e luz das áreas comuns; Limpeza, conservação e pintura das dependências de uso comum; Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum; Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; * os itens acima são apenas exemplificativos, podendo existir outras despesas condominiais de responsabilidade do locatário (inquilino) do imóvel.

30 OU 36?

LOCAÇÃO: 30 OU 36 MESES?
Não há determinação na Lei do Inquilinato sobre um prazo engessado para o contrato de locação. Assim, você pode estipular o prazo que lhe seja mais conveniente. Na prática, as imobiliárias indicam o prazo de 30 meses para proteger o locador.

A Lei 8.245/91 estabelece, nos artigos 46 e 47, situações que ensejarão a extinção do contrato a depender do prazo estipulado, a saber:
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

No caso do artigo 46, a denúncia é chamada de vazia, já que não precisa de nenhuma justificativa. Já no artigo 47, a denúncia será cheia, pois precisa ser fundamentada.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Mulheres e poder



 MULHERES E PODER

As securas do poder

O poder, na vida da maioria das mulheres, tem acontecido como uma experiência de exclusão e de dominação. Isto se dá pelo fato de que o poder é exercido, em seu sentido geral, como possibilidade de impor os próprios interesses, postura que é permitida e legitimada num sistema patriarcal.*** Nesta estruturação, as mulheres são relegadas ao âmbito doméstico, onde normalmente as relações de poder que circulam são restritas às questões de família, de educação de filhos e filhas, de reprodução. As esferas de poder que culturalmente têm sido espaço das mulheres estão ligadas com assuntos que não são considerados incisivos nas grandes temáticas que movem a história, pois esta é lida a partir do mundo público.
Esta é a realidade cotidiana da maioria das mulheres. Esta está marcada por uma formação de conceitos morais cristãos que são aprendidos na família, na escola ou nas ruas, mas de uma maneira especial, nas igrejas. Estas idéias fundamentam uma forma de poder que se constrói e se experimenta desigual. Para efetuar transformações nestas concepções fixas é preciso que um processo de desconstrução seja desencadeado. Na realidade, então, é preciso “desempoderar” primeiro. Faz-se necessário um movimento de destituir poder, de desfazer e de fazer movimentar/circular o poder.

Para as mulheres, articular a voz, poder dizer e nomear as suas experiências é um ato de poder. Falar sobre as experiências, verbalizar o cotidiano como espaço de poder é um primeiro passo na construção de relações distintas entre os gêneros. A realidade nas igrejas é que a maioria de seus fiéis são mulheres. Contudo, neste espaço, se experimenta um discurso sobre as mulheres, uma palavra dita em lugar das mulheres. Uma fala moldada pelo falo, pelo poder androcêntrico e masculino. Uma palavra que quer normalizar e enquadrar, por isso é autoritária e excludente.  Estas experiências revelam as securas, as amarguras e as desilusões com esta forma de exercer o poder. Muitas mulheres se vêem envolvidas nesta dinâmica de exercer o poder. Muitas vezes o fazem por insegurança, por necessidade de aprovação, por se sentirem bem nos espaços concedidos pelos homens em suas estruturas patriarcais. Contudo, outras possibilidades jorram ao encarar o poder como relação ou como habilidade.
O fator de complicação não está no acesso do poder, mas na forma de sua concentração. Feministas propõem outras abordagens em relação ao poder. Há diversas formas de poder: um poder sobre, que está baseado na dominação e no controle; mas, há um poder desde-dentro, que se configura nas inter-relações, ou um poder-com, que se experimenta nas redes de relações sociais. O poder e a resistência andam juntos. A partir de ações empoderadas se criam novas realidades, são transformadas as situações de dor e tristeza.

Um enfoque mais amplo, que resgata os poderes das mulheres, pode ajudar a redirecionar as formas de discutir os papéis masculinos e femininos construídos cultural e socialmente e que permitem o uso de qualquer tipo de violência, seja sexual, física ou psicológica. O poder, enquanto relação, é dinâmico e em movimento. A condição de vítima da mulher se dá enquanto é ela quem sofre a violência. Contudo, na abordagem da situação e do contexto da violência, busca-se contornar um acercamento que vitimize a mulher, que a tome como objeto, obviando sua condição de sujeito. Uma aproximação que unicamente vê a mulher como vítima faz dela um ser passivo, incapaz de decidir e dar rumo a sua vida e de estabelecer resistências. Neste sentido, entender o poder entrelaçado nas redes de relações, ajuda a perceber as pessoas envolvidas nestas redes como sujeitos das ações e não unicamente como vítimas.


A mulher, o balde e o poder

Uma história que sempre me impressiona nesta discussão de poderes e acessos e não acessos é o texto de Jo 4, da samaritana que encontra Jesus e juntos estabelecem um diálogo teológico profundo. Este texto aponta para diversas rupturas em questões de poder. Uma ruptura que quero destacar aqui é a que Jesus entra em território da mulher, se aproxima de um poço, que é outro espaço das mulheres. Naqueles dias, e ainda hoje, as mulheres são responsáveis em providenciar a água. Cisternas, poços e fontes de água representam para as mulheres a extensão do mundo privado para dentro do mundo público. As mulheres conhecem este espaço e as regras que orientam o seu uso (Gn 21,19; 24,11-17). É este espaço que Jesus adentra. É um espaço da mulher, da samaritana. É sua terra. Por isso, ele pede água. É ela quem tem o instrumental de acesso à água: o balde. Por isso, ela estranha quando ele lhe oferece água. “Senhor, tu não tens com o que tirar, e o poço é fundo, onde, pois, tens a água viva?” (v.11). Esta fala demonstra um saber, um conhecimento em assuntos de poços e como se tira água. O instrumental está nas mãos dela, e ela faz questão de interrogar aquele homem que lhe quer oferecer algo que ela tem como conseguir.  É este movimento que quero destacar para discutir relações de poder. O poder não se dá, não se concede, não se permite. O poder vem das relações e vem de dentro. O poder está nas mãos da samaritana, quando ela questiona e discute sobre o seu saber com Jesus. O poder está com Jesus quando ele a questiona perguntando por outras águas que saciam outras sedes. Jesus não dá poder a ela. Ambos estabelecem relações nas quais o poder circula e se movimenta. Esta é uma perspectiva que é poderosa, pois estabelece relações que pressupõem sujeitos ativos e participantes na trama social.

Encharcando-se de poder

Esta perspectiva de abordagem do texto da samaritana que encontra Jesus no poço permite a discussão da temática do poder a partir de elementos que conformam a realidade cotidiana das pessoas. Esta é a perspectiva da Teologia Feminista que se constrói a partir da premissa de tomar as experiências cotidianas como lugar de reflexão teológica. Perguntas pelos novos paradigmas como o cotidiano, a experiência, a subjetividade, são tópicos que ensaiam uma outra proposta de construção do saber e do poder. Apontam para caminhos metodológicos que redefinem o poder como uma dinâmica que permeia as relações pessoais e sociais.
Esta é uma postura que concebe o poder não unicamente a partir de suas ações coercitivas e negativas, mas resgata os seus elementos positivos e produtivos. “O poder não apenas nega, impede, coíbe, mas também “faz”, produz, incita,”****, conforme as palavras de Guacira Lopes Louro. Essa forma de exercer o poder é explicitar que temos acesso a mecanismos de poder. Implica não assumir a posição de vítimas. Como mulheres estamos inseridas nas tramas de poder que conformam a sociedade e as instituições que nela se estruturam. O que passa é que muitas vezes, como sujeitos sociais marginalizados, as mulheres não têm acesso ao poder de mando, de definir conceituações e de exercer autoridade.  Entender que o poder é dinâmico e se mistura nas nossas relações ajuda no processo de tornar as mulheres sujeitos de suas ações. Tornar-se sujeito implica assumir as responsabilidades e nomear a sua existência. É o que se tem definido de processo de empoderamento das mulheres. Nesta dinamicidade não se pode afirmar que, uma vez conquistado, o poder está com as mulheres. Assumir espaços de poder e de significação de poder requer um exercício cotidiano de avaliação, de reflexão e de abertura. Esta postura impede que haja cristalizações nos espaços de poder.

Os papéis e as construções de gênero são produzidos nas e pelas relações de poder. Aquilo que as sociedades, através de suas convenções culturais, constroem, para definir os entendimentos acerca do que se entende por feminino e masculino, insere-se nas dinâmicas de distribuição de poder. Na sociedade patriarcal, androcêntrica (centrada num modelo hegemônico e idealizado de homem), as concepções em torno do masculino são a regra que normatiza e delimita os gêneros. A norma é definida pela masculinidade hegemônica. Tudo o que não se encaixa nesta máxima é a exceção, é o outro, é feminino, e, portanto, inferior, marginalizado e excluído.

Contudo, na dinâmica de entender o poder como força que se constitui nestas relações, esta posição de ser outro que as mulheres ocupam não está destituída de mecanismos de poder. Em outras palavras, ter um espaço delimitado, que normalmente é o doméstico, não quer dizer que as mulheres não possam transformar as situações de não-poder aparente, nos moldes da oficialidade, em situações de poder. É um poder que se conforma na resistência, nas entrelinhas e nas margens, mas é poder. Se não, não poderíamos analisar as resistências das mulheres como força que as mantém vivas.  O que estou propondo é que os mecanismos de análise tradicional que normalmente são usados para “medir” o poder sejam desmantelados. Se seguimos no esquema tradicional de ver quem ocupa os espaços, normalmente imbuídos de poder, constatamos que são os homens, ou algumas mulheres, que recebem a permissão patriarcal de acessar o poder. Já temos, contudo, ensaios de poder de forma diferenciada. Um poder que foi conquistado pela organização, pela pressão, pela resistência, muitas vezes silenciosa de tantas mulheres, muitas anônimas. É esta situação de poder que quero destacar. É o poder que se dinamiza, pois assume formas e jeitos diferenciados. Não unicamente porque é exercido por mulheres, pois isto reforçaria uma visão ingênua e essencialista de que as mulheres são mais sensíveis e democráticas. Mas porque a história de resistência, que se inscreve nos corpos das mulheres, imprime uma marca de exercício de poder que se molda na luta, nos espaços pequenos, nas brechas e fendas, às margens. Esta é a idéia de poder que se localiza não unicamente no poço, a partir da história da samaritana, mas que se localiza no balde, na caneca, na concha, pois é o instrumento que se usa para tirar a água. O instrumental colocado a serviço e socializado permite o acesso ao poço a mais pessoas. O saber socializado, de como se usa o instrumental, colabora no processo de apropriação e democratização dos espaços de poder.


Texto publicado no Boletim Por Trás da Palavra, n. 146, jan.-fev./2004.
**Elaine Neuenfeldt é coordenadora da Dimensão de Gênero do CEBI e diretora adjunta da mesma organização. Pastora Luterana, é titular da cadeira de Teologia Feminista na EST – Escola Superior de Teologia, em São Leopoldo-RS. ***MAASSEN,Monika. Poder/Domínio. In. GÖSSMANN, Elisabeth, et alli (Org.). Dicionário de Teologia Feminista. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 396. ****LOPES LOURO, Guacira. Gênero, sexualidade e educação. Uma perspectiva pós-estruturalista. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 40.

Meu caminhar


O ver, agir e julgar está atrelado a um modo arraigado na fé bíblica, pois a fé de Israel era e continua sendo em nossos dias, o ponto de partida do Êxodo 3. O grito de um povo que sofria e que clamava por justiça como nos dias atuais. E o mesmo Deus “viu” e vê (a opressão), “escutou” e escuta (os clamores), “conheceu” e continua conhecendo os sofrimentos e “agiu”, age libertando[1]. Assim, entende-se por liderança como o processo de conduzir as ações e influenciar o comportamento e a mentalidade  de outras pessoas, pois liderança é  uma escolha, uma relação, uma técnica, uma arte.

O VER se entende, não como um  mero falar “sobre” uma realidade, senão como se a vê, se a entende e se a  assume. O  JULGAR,  avalia  pessoas, estruturas e culturas no hoje da história,  recebe-as  no  que tem de verdade e bem; convida a enriquecer-se invita a enriquecer-se com cada realidade conhecida, estudada, discernida. O AGIR abriga e modifica; reconhece, depura e acaba/completa.

Nesse sentido o ver é mergulhar na realidade, incluir-se, encarnar-se, tendo como modelo Jesus Cristo que se encarnou, viveu a vida dos seres humanos e assumiu as nossas fraquezas e limitações, ajudando-nos a superá-las. Para abordar a realidade, é preciso partir dos campos principais: econômico, político, social, ideológico e religioso. E isso deve se fazer presente na liderança cristã, na igreja. Vendo, percebendo suas necessidades e agindo.

O JULGAR é desenvolver novos paradigmas. O julgar tem o sentido de iluminar, de criticar, de confrontar a realidade à luz da ótica cristã, na fidelidade a Deus, aos irmãos/irmãs e à vida. Trata-se de analisar as causas e consequências dos fatos; questionar criticamente o que se vê; discernir o que está ou não a serviço da vida, a serviço do reino de Deus. O ‘julgar’ exige conhecimento da realidade humana e social; discernimento crítico à luz da fé e do evangelho; escuta da palavra que se revela nos acontecimentos; conhecimento da doutrina/costumes da Igreja; capacidade de superar preconceitos. Cada pessoa tem uma parte da verdade e na transformação da realidade constatada. Assim, o ‘julgar’ na vida cristã tem como critérios o respeito à vida e à dignidade humana, o bom senso e os valores evangélicos (que nada mais é o que a Bíblia nos diz).

E finalmente o ‘AGIR’ é transformar a realidade. O ‘agir’ não é fazer coisas, mas é ação transformadora da realidade constatada. O agir é ter uma nova atitude diante da vida; é uma transformação pessoal e integral; tem consequência na sociedade; é o resultado do ‘ver’ e ‘julgar’ que compromete toda igreja (ninguém na igreja pode dizer que nada sabe fazer). O ‘agir’ tem momentos oportunos para acontecer. É ter paciência, evitar a acomodação, mas sem cair no ativismo, lembrar que, através da nossa ação, Deus age na história. Afinal, devemos deixar “Deus ser Deus”! Isso é o mais importante para minha vida e é o que eu posso fazer (o que posso fazer é orar, pregar, interceder, dar exemplo, o restante é com Deus, com o Espírito Santo).

E com isso tudo, pode-se dizer que a liderança não tem absolutamente nada a ver com popularidade barata nem boa aparência, mas sim grandeza do caráter, determinação e persuasão. Isto tudo passa por ser paixão. A paixão por “ser”  um líder que ganha poder por si próprio, talhado para o comando quer na conduta de todo o grupo, quer na orientação de um novo caminho com Cristo. Aconteça o que acontecer, faz parte do papel do líder responsável permanecer firme e constante nos seus propósitos.

Com o curso, percebe-se que ser líder é ser motivador, ter responsabilidade, ser um apaixonado pelo que faz e principalmente, como cristã, ser uma apaixonada pelo ser humano. Essas são as contribuições para meu ministério e vida. E concluo com o poema de Mário Quintana – Quem sabe um dia:

Sentir primeiro, pensar depois

Perdoar primeiro, julgar depois

Amar primeiro, educar depois

Esquecer primeiro, aprender depois

Libertar primeiro, ensinar depois

Alimentar primeiro, cantar depois

Possuir primeiro, contemplar depois

Agir primeiro, julgar depois

Dar primeiro, pedir depois

Fazer primeiro, mandar depois

Navegar primeiro, aportar depois

Viver primeiro, morrer depois.

 




[1] Conforme RAMIRES, Carlos Ayala. America Latina, ver-juzgar-actuar un método de estar en la realidad, Adital sábado 19 Mayo 2007.

Quem sabe um dia


Quem sabe um dia - Mário Quintana

Sentir primeiro, pensar depois
Perdoar primeiro, julgar depois
Amar primeiro, educar depois
Esquecer primeiro, aprender depois
Libertar primeiro, ensinar depois
Alimentar primeiro, cantar depois
Possuir primeiro, contemplar depois
Agir primeiro, julgar depois
Dar primeiro, pedir depois
Fazer primeiro, mandar depois
Navegar primeiro, aportar depois
Viver primeiro, morrer depois.

terça-feira, 4 de junho de 2013

1 PEDRO 1.17-23

LUCAS 24.13-35
ATOS 2.14a, 36-41
1 PEDRO 1.17-23
Odete Liber Adriano
proclamar libertacao35
1 Introdução
Os textos propostos para o terceiro Domingo da Páscoa assinalam a importância da ressurreição de Jesus para a fé cristã, além de trazer a ideia de pertença, de inclusão na promessa de Deus, de comunhão e proteção mútua. Lucas 24.13-35, a narrativa do encontro do Cristo ressuscitado com os discípulos no caminho de Emaús, mostra que os discípulos estavam tristes e desanimados
(v. 17), frustrados e decepcionados com a religião de sua época (v. 20), desiludidos quanto às esperanças que haviam depositado em Jesus (v. 21), céticos quanto aos testemunhos que ouviram de outros (v. 22-24).

Atos 2.14a,36-41, a parte final do sermão de Pedro no dia de Pentecostes, cujo tema é a ressurreição de Jesus, afirma que Deus fez daquele Jesus Nazareno humilhado na cruz o Senhor e Cristo. Essa afirmação de fé é obra do Espírito Santo, conforme o apóstolo Paulo. “Messias” ou “Cristo” significa o rei ungido, que traz o reinado de Deus. A afirmação a respeito do Crucificado/Ressuscitado prepara o caminho para o responso dos ouvintes e leitores, que consiste em voltar para Deus e ser batizado em nome de Jesus.

1 Pedro 1.17-23 assinala o senso de comunidade, de comunhão, acolhida e proteção mútua. Os exilados a quem Pedro se dirige são “povo de Deus” pela ressurreição de Cristo e reconhecem que Deus não faz acepção de pessoas, pois os escolheu. No mundo em que os destinatários da carta sofriam acusações falsas e injúrias sem proteção da lei, ter um Pai que não faz acepção e que, na cruz de Jesus, foi solidário com os sofredores e com os que não têm lugar, era e é uma porta aberta para a edificação de um povo que vive em relações fraternas, igualitárias e de hospitalidade.

2 Exegese
1 Pedro 1.17-23 é considerado pelos comentaristas como parte de uma seção maior que se estende de 1 Pedro 1.13-2.10, chamada “renascimento e nova conduta”, “o novo status dos cristãos e suas consequências” ou “a conduta moral como dom e a tarefa do novo nascimento”. 1 Pedro relembra aos cristãos o dom que receberam (1.3-13), e o desenvolvimento da carta extrai as consequências das declarações apresentadas. A esperança futura não está desvinculada do presente. Assim, a seção, que é tipicamente de admoestação, apresenta seções indicativas
e imperativas: as seções indicativas fundamentam as imperativas, quase como explicações do porquê de assim proceder.

O texto continua o tema da santidade, iniciado em 1.13. A salvação em Cristo deve conduzir à santidade; a salvação, “doação do Espírito de santidade”, deve expressar-se em santidade vivida. O fundamento da salvação é a morte de Cristo na cruz (1.19), o sangue derramado para nos resgatar de um modo de vida anterior fora da esfera divina. O v. 17, que assinala a transição para a sequência de indicativos, afirma que os leitores podem chamar a Deus de Pai. O nome de Deus não é mencionado, segundo o costume judeu, mas Ele é designado por um de seus atributos: “Aquele que julga sem acepção de pessoas”. Ao assinalar a responsabilidade de cada um por suas obras, o texto não deve ser entendido no sentido de uma intransigente justiça das obras. Paulo fala da mesma forma. Exige a fé, que se manifesta nas obras do amor, mas exclui a vanglória das obras. 1 Pedro fala também, como complemento e tensão dialética, da necessidade da graça.
Depois da afirmação de que os cristãos são peregrinos na diáspora (1.1), o texto acrescenta: “Portai-vos com temor durante o tempo da vossa peregrinação” (1.17). 1 Pedro fala repetidamente sobre a peregrinação do povo de Deus na terra, em especial devido ao influxo das expressões tipológicas do Antigo Testamento.

O temor do juízo, no início do texto, tornou-se agora conhecimento, cheio de temor reverencial. Aquele que foi redimido sabe que sua situação anterior era de desespero e que sua libertação custou o sangue do Cordeiro. Esse sentimento se manifesta na gratidão e alegria, mas também no temor de Deus, que determina cada momento de sua vida. Assim, ao lado do compromisso com uma nova conduta de vida por meio de Deus, o Juiz, surge a fundamentação para tal pela lembrança da redenção oferecida.

O resgate aconteceu “não mediante coisas corruptíveis”. Não aconteceu por meio de “prata ou ouro”, bens que potencializam a avareza, usualmente utilizados para pagamento de resgate no comércio. A fixação no que é passageiro não possibilita a liberdade da futilidade dessa existência. Para que isso ocorra, a doação de uma nova vida é necessária. Os cristãos “foram comprados” dessa fútil existência, de modo que o texto, referindo-se à ação libertadora de Deus na história, deixa claro que o resgate por Deus sinaliza uma mudança de propriedade, além da libertação das relações vividas anteriormente, compreendidas como escravidão.

O resgate através do sangue de Jesus é comparado em seu efeito redentor com o cordeiro sacrificial do Antigo Testamento. O sacrifício, muito mais do que mero desempenho humano substitutivo, é a reconciliação com Deus. Significa, no grande dia da reconciliação, a doação vicária da vida, possibilitada por Deus, a fim de que possa novamente voltar a estar no meio de seu povo, cuja vida havia sido arruinada. É também a doação de vida de Jesus Cristo. Não foram os seres humanos que se reconciliaram com Deus, mas Deus os reconciliou consigo mesmo,
não só a eles, mas a todo o mundo, através de Jesus (2Co 5.19). A redenção aconteceu segundo o plano salvífico de Deus, “concebido antes da fundação do mundo, oculto durante algum tempo, mas agora revelado”. Cristo é o fundamento da fé, é aquele que Deus ressuscitou dos mortos e glorificou: Ele preexistia antes de todas as coisas, foi revelado nos últimos tempos, ressuscitou dentre os mortos e foi exaltado nas alturas.

A santificação, como “filhos da obediência”, requerida antes (1.14) é agora retomada na solicitação de purificar as almas na “obediência à verdade”. “Tendo purificado as vossas almas” destaca um fato passado que tem relevância para o presente. Ao aderirem à verdade do evangelho, reconhecendo sua pecaminosidade e ignorância e aceitando em fé o resgate propiciado pelo sacrifício de Cristo na cruz (1.19-20), as suas vidas foram purificadas. Foram também “resgatados do individualismo egoísta que caracteriza a existência humana no pecado” e colocados num “novo tipo de ‘existência corporativa’, como membros do povo de Deus, onde cada um não deve ter em vista ‘o que é propriamente seu, senão também cada qual o que é dos outros’” (Fp 2.4). O propósito real da nova vida em Cristo é o amor fraternal. Originalmente, amor estava relacionado com Cristo, mas agora é o amor ao próximo que, como consequência da fé na salvação, deve determinar a maneira de viver de todos aqueles que creem. O fundamento do mandamento do amor ocorre pela renovação da referência à “regeneração”. Apesar do esforço próprio, necessário para um comportamento renovado, a nova existência não se fundamenta na ação própria, mas no cuidado divino antecedente, responsável pela renovação do ser humano. Dessa forma, fica novamente acentuada a proveniência “não-mundana” do meio de salvação redentor, nesse caso a antítese semente “corruptível” e a palavra de Deus, “incorruptível, viva e permanente”.
3 Meditação
Os cristãos foram resgatados de um modo fútil de vida, herdado de seus antepassados, “não mediante coisas corruptíveis”, isto é, “prata ou ouro”, mas através do “precioso sangue, como de cordeiro sem defeito e sem mácula, o sangue e Cristo”. Duas contraposições destacam-se no texto: o sangue de Cristo com os bens terrenos; o metal precioso “corruptível” com o sangue de Cristo como o “cordeiro sacrificial, sem mancha e sem mácula”. O evento redentor assinalado pela obra de Cristo é, portanto, apresentado em oposição à esfera terrena da transitoriedade.
Dessa forma, a vida humana redimida passa a ter um valor excepcional, ou seja, ela é envolta pela ação salvífica de Deus através de Jesus Cristo. A vida humana é medida a partir da morte de Jesus Cristo. Nenhum esforço ou sacrifício humano se iguala ao sacrifício que Deus realizou através de seu Filho. Ele demonstrou em atos e palavras todo o seu amor por nós, quando veio ao nosso encontro, “assumindo a forma humana e tornando-se obediente até a morte, e morte de cruz” (Fp 2.7-8). Os cristãos foram “resgatados do individualismo egoísta que caracteriza a existência humana no pecado” e colocados num “novo tipo de ‘existência corporativa’”, razão por que cada um não deve ter em vista “o que é propriamente seu, senão também cada qual o que é dos outros” (Fp 2.4). O propósito real da nova vida em Cristo é o amor fraternal. O amor, originalmente relacionado com Cristo, é agora amor ao próximo, o qual, como consequência da fé na salvação, determina a maneira de viver de todos os que creem.

Nesse contexto, destaca-se a importância do v. 17: “Ora, se invocais como Pai aquele que sem acepção de pessoas julga segundo as obras de cada um, portai- vos com temor durante o tempo a vossa peregrinação”. Temor não é simplesmente um sentimento de medo, mas o reconhecimento amoroso da presença do Deus justo. Ademais, para não arrefecer os ânimos no empenho por uma vida de justiça, a “verdadeira e mais profunda medição dos valores tem de ser posta na perspectiva do eterno que irrompe em Cristo, pois na sua gratuidade Ele põe em cheque as nossas falsas perspectivas e valores”, nossos sonhos vãos e fúteis.

Todo cristão/ã é chamado a construir sua vida numa nova base: a realidade de Deus. Isso acontece todos os dias, pois todo dia é tempo de renovação e conversão. A tarefa cristã é testemunhar os feitos de Deus em suas vidas, dia a dia. Afinal, Deus é nosso alicerce, e em Jesus somos fortalecidos constantemente. Com Ele nossa esperança não se perde, nossa fé é fortalecida e, como comunidade de fé, nossos sonhos e angústias nos unem e nos fortalecem, pois não andamos sós, somos corpo! O preço dessa nova forma de relações foi alto. O texto deixa claro que a constituição do povo de Deus não está baseada em coisas perecíveis, como prata ou ouro, “mas pelo precioso sangue, como de cordeiro sem defeito e sem mácula, o sangue de Cristo, conhecido, com efeito, antes da fundação do mundo, porém manifestado no fim dos tempos, por amor de vós” (v.18-19). O importante a destacar aqui não é o sangue, mas o que ele representa – o dinamismo da vida. O sangue de Jesus derramado no calvário não pode ter sido em vão. Antes foi “por causa de vós” (v. 20), ou seja, por nossa causa mesmo, nós que hoje afirmamos que somos o povo sacerdotal de Deus.

É importante trazer à memória o sinal batismal do nascimento para a esperança, para o novo em Cristo. O nascer de novo pela palavra deve ser entendido como outra forma de dizer: “vocês oram resgatados”. Páscoa significa mudança de vida. Novas possibilidades de vida, mudança dos valores banais para os valores do reino. Da tristeza para a alegria; da decepção religiosa para a vida em comunidade; de uma visão errada do Cristo a uma visão correta; da morte para a vida. Enfim, somos desafiados a renascer e viver uma nova conduta todos os dias de nossa vida.

4 Imagens para a prédica
Um ramo seco com brotos verdes. O galho seco representa a nossa vida, e s brotos, a esperança e a força que vêm de Cristo. Significa que, mesmo quando achamos que nada é possível, com Ele, o Cristo, sempre é possível recomeçar. É possível, todos os dias, construir e reconstruir uma nova base, um novo alicerce em e com Cristo.
5 Subsídios litúrgicos
Colocar os galhos secos com pequenos brotos à frente da mesa da Eucaristia.
Oração:
Deus, contigo a vida tem um novo valor, porque somos envolvidos/as pela ação salvífica de Deus por meio de Jesus Cristo. Sabemos que nenhum esforço humano se iguala ao sacrifício que realizaste em nosso favor através de Jesus Cristo. Com isso, pela gloriosa ressurreição de Jesus, teu Filho, destruíste a morte e trouxeste à luz a imortalidade. Concede a todos/as nós, que fomos ressuscitados com Ele, que permaneçamos na sua presença e nos alegremos na esperança da glória eterna; por Jesus Cristo, nosso Senhor, que vive e reina contigo, e pelo Espírito Santo, um só Deus, por todo o sempre. Amém!

Confissão comunitária de pecados:
Deus da graça e da verdade, muitas vezes perdemos a ligação contigo e com o próximo. Nós confessamos que, muitas vezes, nos esquecemos de que nosso Senhor Jesus Cristo morreu na cruz e ressuscitou por amor a todos nós. Nós confessamos que, muitas vezes, nos esquecemos dos valores do reino e que o propósito real da nova vida em Cristo é o amor fraternal. Nós confessamos que nos esquecemos de testemunhar os teus feitos em vidas. Apresentamos-te nossa grande culpa e te pedimos perdão. Perdão, Senhor!

Bibliografia
MÜLLER, Ênio R. 1 Pedro: Introdução e contexto. São Paulo: Mundo Cristão/ Vida Nova, 1988.
FELDMEIER, Reinhard. A primeira carta de Pedro: Um comentário exegético teológico. São Leopoldo: Sinodal/Faculdades EST, 2009.