Dúvidas de Locação: Respostas1. Qual a documentação necessária para se alugar um  imóvel?
I) Do  locatário (inquilino):
Se for pessoa Física:  
a) Cadastro preenchido.
b) Fotocópia da carteira de identidade  (casal). 
c) Fotocópia do CPF (casal). 
d) Comprovante ou Declaração de  Renda (fotocópia + original).
e) Ser maior de idade
f) Não possuir  restrições de crédito.
Se for pessoa Jurídica: 
a)  Cadastro preenchido. 
b) Fotocópia da carteira de identidade dos sócios.  
c) Fotocópia do CPF dos sócios. 
d) Fotocópias do contrato social e da  última alteração contratual da empresa. 
e) Cartão do CNPJ.  
II) Dos fiadores:  
Pessoa Física:
a) Cadastro  preenchido. 
b) Fotocópia da carteira de identidade (casal). 
c) Fotocópia  do CPF (casal). 
d) Comprovante ou Declaração de Renda (fotocópia +  original). 
e) Comprovante da propriedade de dois imóveis através de certidão  (matrícula) atualizada.
f) Comprovante de residência (fotocópia de conta de  Luz, água ou telefone). 
2. Qual o prazo mínimo para locações residenciais?
R: A lei não fala em "prazo mínimo", mas  estabelece uma série de restrições para o locador (proprietário) que celebrar  contratos residenciais por período menor do que 30 (trinta) meses. Assim, o  "prazo mínimo" recomendável é de 30(trinta) meses.
3. Por que é recomendável que o prazo do contrato  seja no mínimo de 30 meses?
R: Para o locador  (proprietário) é a única condição que lhe permite requerer o despejo por  denúncia vazia, pois se o contrato for feito por prazo menor, o locador  (proprietário) só poderá requerer o despejo para uso próprio, uso do ascendente,  uso de descendente. No caso do locatário (inquilino) como o mesmo não sabe se  vai ficar os 30 meses ou não, costuma-se fazer uma negociação com o locador  (proprietário) para a isenção da multa após um determinado período (como por  exemplo, 12 meses) desde que com aviso prévio de no mínimo 30 dias, ou seja,  após esse período mínimo estipulado o locatário (inquilino) não pagará multa se  deixar o imóvel.
4. Qual o prazo para locações comerciais?
R: O contrato poderá ser estabelecido por  qualquer prazo, normalmente tem-se feito por um prazo mínimo de 12(doze) meses,  podendo ser renovado por acordo e interesse das partes, porém se o prazo for  igual ou superior a 10 anos deve ser obedecida à necessidade de outorga uxória  (os cônjuges devem assinar o contrato). (veja artigo 3º da Lei 8.245/91).  
5. Quando o locatário (inquilino)  devolve o imóvel antes do prazo pactuado, deve pagar multa?  
R: Sim. Se o locatário (inquilino), devolver o imóvel antes  do prazo pactuado deverá pagar a multa, desde que estipulada em  contrato.
6. Existe alguma hipótese em que a  multa não pode ser cobrada, no caso de desocupação do imóvel antes do término do  prazo contratual?
R: SIM. O locatário (inquilino) não é  obrigado a pagar a multa se for transferido pelo seu empregador, mediante prova  documental de sua transferência e desde que também comunique o locador  (proprietário) com 30 dias de antecedência, neste caso a lei permite ao  locatário (inquilino) desocupar o imóvel a qualquer tempo, independentemente do  prazo contratual decorrido. (veja artigo 4o Parágrafo Único da Lei 8.245/91). A  prova documental acima citada pode ser através de carta da empresa em papel  timbrado, assinada por superior hierárquico do locatário (inquilino) ou pelo  departamento de RH da empresa.
7. O locatário (inquilino)  permanecendo no imóvel, após o término do contrato, quando sair, deverá pagar a  multa? 
R: Se continuar por mais de 30 dias após o término do  contrato, sem oposição do locador (proprietário) considera-se prorrogado por  prazo indeterminado (veja artigo 46, §1° da Lei 8.245/91), com isso tanto o  locador (proprietário) como o locatário (inquilino) poderão denunciar o contrato  (pedir o imóvel ou devolvê-lo) a qualquer tempo desde que com aviso prévio de 30  dias (veja artigo 46, §2° da Lei 8.245/91), portanto a partir do término do  contrato, o locatário (inquilino) estará isento da multa, desde que avise, por  escrito, a locador (proprietário) da desocupação com um mês de antecedência  (veja artigo 6° da Lei 8.245/91).
8. É correto estipular no contrato de  locação que, no caso do locatário (inquilino) devolver o imóvel antes do término  do prazo contratual, tenha que pagar a multa integral, independente do tempo  decorrido?
R: Não. Essa multa deverá ser calculada  proporcionalmente ao período não cumprido no contrato, ou seja, deixando o  locatário (inquilino) o imóvel numa determinada data, quanto maior for o prazo  contratual, maior será o prazo não cumprido e consequentemente maior será a  multa rescisória. Portanto será nula a cláusula que determine a cobrança da  multa de forma diferente (veja artigo 4°, parágrafo único da Lei 8.245/91). Tal  proporcionalidade ficou muito clara com a mudança do artigo 924 do antigo Código  Civil para o artigo 413 do Código Civil vigente, onde antes constava "poderá o  juiz reduzir proporcionalmente" e hoje consta "deve ser reduzida eqüitativamente  pelo juiz", antes o juiz poderia reduzir e hoje o juiz deve reduzir. (veja  exemplo no item a seguir)
9. Exemplo do cálculo de multa.
R: Prazo do contrato: 30 meses com início em 01/01/2006 e término  em 01/07/2008
Valor do aluguel: R$ 1.000,00.
Multa contratual: 03  aluguéis.
Caso o locatário (inquilino) desocupe o imóvel em 31/10/2006, o  cálculo é feito da seguinte forma:
3 x R$ 1.000,00 (ou o valor do aluguel na  data da saída) = Rr$ 3.000,00
Divide-se esse valor por 30 meses (que no  exemplo é o prazo total da locação), depois multiplica-se por 20 (que é o tempo  faltante para o término do contrato).
Portanto, neste caso, a multa por  desocupação antes do término do contrato seria igual a R$ 2.000,00.
10. O que deve ser feito no caso da  cobrança do aluguel ser feita através de boleto bancário e o mesmo não chegar  até a data do vencimento?
R: Deverá ser feito um contato  antes do vencimento com o locador (proprietário), seu representante ou com a  Administradora (se for o caso), de preferência através de e-mail ou fax,  solicitando um número de conta corrente para depósito, guardando o comprovante  de depósito como comprovante de pagamento do aluguel, salvo se houver outra  solução disposta em contrato.
11. A cobrança do aluguel pode ser  feita através de boleto bancário enviado para outro endereço que não o do imóvel  objeto da locação?
R: O endereço de cobrança deve ser o que  foi eleito em contrato, porém nade impede que o mesmo possa ser alterado desde  que com consentimento do locador (proprietário), para tanto, basta solicitar por  escrito, informando o novo endereço que se deseja para recebimento do boleto de  cobrança do seu aluguel.
12. Há necessidade de se aguardar  algum prazo a partir do vencimento do aluguel para entrar com a ação de  despejo?
R: Não. O locador (proprietário) pode propor a ação  de despejo no dia seguinte ao atraso. Não há prazo mínimo, para a propositura da  ação de despejo. (veja artigo 9°, inciso III da Lei 8.245/91).
13. Em que consiste a chamada  "purgação da mora"?
R: Purgar a mora é a possibilidade que a  lei concede ao locatário (inquilino) para evitar o despejo, que consiste no  pagando de seu débito, independente da propositura da ação. O débito a ser pago  será constituído dos aluguéis em atrasos, acrescidos de multa, correção  monetária, juros e honorários advocatícios (quando for o caso).
14. Se o locatário (inquilino) não  purgar a mora, o que deve ser feito?
R: Deverá ser proposta  uma ação de despejo baseada na falta de pagamento, com o objetivo de obter a  desocupação do imóvel. Essa ação poderá ser cumulada com a cobrança dos valores  devidos.
15. O locador (proprietário) pode  cobrar aluguel antecipadamente?
R: Depende. A princípio o  locador (proprietário) não poderá cobrar o aluguel antecipadamente. A cobrança  antecipada só poderá ocorrer em duas hipóteses: a primeira hipótese ocorre  quando o locador (proprietário) não exigir do locatário (inquilino) nenhuma  garantia (fiador/ depósito/seguro fiança), ou seja, se no contrato não contiver  qualquer tipo de garantia, o locador (proprietário) poderá cobrar o aluguel  antecipadamente, a segunda hipótese é no caso de locação para temporada. (veja  artigo 20o da Lei 8.245/91). Observa-se que a antecipação aqui mencionada ocorre  mês a mês. A penalidade para tal cobrança, quando indevida, encontra-se no  artigo 43º, inciso III da Lei 8.245/91.
16. O que é locação para  temporada?
R: Considera - se locação para temporada aquela  destinada à residência temporária do locatário (inquilino), para prática de  lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu  imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e  contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o  imóvel. (veja artigo 48 a 50 da Lei 8.245/91). Poderá o locador (proprietário),  nesse caso, receber antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir,  concomitantemente, uma das garantias previstas na lei.
17. Qual a data para vencimento do  aluguel e o local de pagamento?
R: A data de vencimento do  aluguel e o local para pagamento deverão estar previstos em contrato, caso não  estejam o aluguel deverá ser pago até o sexto dia útil do mês seguinte ao  vencido no endereço do imóvel locado. (veja artigo 23°, inciso I da Lei  8.245/91).
18. Pode ser cobrado aluguel em moeda  estrangeira?
R: É proibido o valor do aluguel ser estipulado  em moeda estrangeira, variação cambial ou salário mínimo. (veja artigo 17°, da  Lei 8.245/91).
19. De quando em quando o aluguel é  reajustado?
R: Os reajustes são anuais, baseados no índice  eleito em contrato. Geralmente tem sido o IGP-M (Índice Geral de Preços do  Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
20. O que deve conter no contrato de  locação? 
R: A descrição e localização precisa do imóvel, o  prazo da locação, o valor da locação, a forma e o local de pagamento. Este  contrato deverá ser assinado pelo locador (proprietário), pelo locatário  (inquilino) e por duas testemunhas.
21. O que acontece no caso do locador  (proprietário) vender o imóvel durante o prazo da vigência do contrato? 
R: Caso o locador (proprietário), queira vender o imóvel  durante o prazo de vigência do contrato de locação, deverá ser dado ao locatário  (inquilino) o direito de preferência para a aquisição do imóvel, nas mesmas  condições oferecidas a terceiro. A resposta do locatário (inquilino) deverá ser  dada por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação da  intenção da venda. Na hipótese de não haver interesse do locatário (inquilino)  na aquisição e ocorrendo a venda, o comprador poderá denunciar a locação (pedir  o imóvel), concedendo ao locatário (inquilino) um prazo mínimo de 90 (noventa)  dias para desocupação, salvo se no contrato contiver uma cláusula de respeito a  vigência em caso de alienação e o contrato estiver registrado no Cartório de  Registro de Imóveis, junto à matrícula do imóvel alugado. (veja artigo 8° da Lei  8.245/91).
22. Falecendo o locador  (proprietário) ou locatário (inquilino), o que acontece? 
R:  Falecendo o locador (proprietário), a locação será transmitida (em direitos e  deveres) aos seus herdeiros. Se falecer o locatário (inquilino), o cônjuge  sobrevivente, companheiro, herdeiros ou outros ocupantes (residentes) do imóvel  ficarão subrogados em seus direitos e obrigações. (veja artigo 10 e artigo 11 da  Lei 8.245/91).
23. Estando o contrato em nome do  locatário (inquilino) e vindo este a se separar, desocupando o imóvel, deixando  lá sua ex-esposa, um novo contrato deverá ser celebrado? 
R:  Não necessariamente. Em casos de separação judicial, divórcio ou dissolução da  sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou  companheiro que permanecer no imóvel. (veja artigo 12 da Lei 8.245/91) .
24. Como faço para  transferir/modificar o locatário (inquilino) ou fiador?
R:  Para mudar fiador, basta que você apresente a documentação exigida do novo  pretenso fiador e se a pessoa apresentada preencher os requisitos exigidos,  faz-se um aditamento ao contrato, fazendo constar à mudança do fiador. Quanto à  mudança do locatário (inquilino), esta requer mais cuidado, pois além de  apresentar toda a documentação exigida, se faz necessário que o atual locatário  (inquilino) rescinda por escrito a locação e seja feito um novo  contrato.
25. O que é denúncia  vazia?
R: É o direito que o locador (proprietário) tem de  pedir a desocupação do imóvel locado sem precisar apresentar motivo para o  pedido.
26. O proprietário de vários imóveis  pode pedir um imóvel locado para uso próprio?
R: Sim. Desde  que demonstre em juízo a necessidade de utilização daquele imóvel em  especial.
27. O proprietário pode pedir  desocupação do imóvel locado para a utilização por qualquer de seus  parentes?
R: Não. A lei faculta o pedido de retomada para uso  de ascendentes ou descendentes que não tenham imóvel próprio e, em casos  excepcionais o judiciário tem autorizado o pedido formulado para moradia de  outras pessoas que dependam economicamente do proprietário.
28. Quando a locação é considerada  "Não Residencial" ?
R: Quando a locação é para "fins  comerciais" e quando a locação, apesar de ser para moradia ou residência, figura  no contrato como locatária uma pessoa jurídica e nesse caso temos uma locação  "não residencial" por força de lei. (veja artigo 55 da Lei 8.245/91).
29. Quando a locatária é uma pessoa  jurídica, seu sócio pode ser fiador?
R: Sim. Não há  impedimento legal, pois não se pode confundir a pessoa física com a pessoa  jurídica que perante a lei são distintas. Na prática, geralmente tal situação  não é aceita.
30. Existe a possibilidade de  indenização por benfeitorias feitas no imóvel locado? 
R:  Desde que não haja previsão contrária em contrato, as benfeitorias necessárias e  as benfeitorias úteis deverão ser indenizadas e permitem o direito de retenção,  já às benfeitorias voluptuárias poderão ser retiradas pelo locatário (inquilino)  se o mesmo assim o desejar, desde que não cause dano ao imóvel. Destacamos que  geralmente já é previsto em contrato de que quaisquer benfeitorias sejam úteis  ou necessárias, que o locatário (inquilino) introduza no imóvel, ficarão  incorporadas ao mesmo, não lhe cabendo nenhuma indenização ou ressarcimento, nem  direito de retenção, podendo remover aquelas que não causem danos ao imóvel,  hipótese em que o locatário (inquilino) devolverá o imóvel no estado inicial da  locação. Com relação a quaisquer outras benfeitorias que, de comum acordo entre  as partes, possam permanecer no imóvel, o ressarcimento será negociado entre o  locador (proprietário) e o locatário (inquilino). (veja artigo 35 e 36 da Lei  8.245/91).
31. O que são benfeitorias  úteis?
R: São as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso  do imóvel; não são indispensáveis, mas, se forem feitas, darão mais  aproveitamento à coisa, a exemplo da construção de mais um cômodo em uma  casa.
32. O que são benfeitorias  necessárias?
R: São aquelas benfeitorias destinadas a  conservar o imóvel, indispensáveis; são aquelas que, se não forem feitas, o  imóvel pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado. São entendidas de forma  ampla, como despesas de conservação do imóvel.
33. O que são benfeitorias  voluptuárias?
R: São as benfeitorias de mero deleite ou  recreio, que vêm a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora não interfiram  na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção de uma piscina com  cascata, ao redor de jardins, em uma casa.
34. Como proceder em caso de  problemas estruturais no imóvel alugado?
R: Os problemas  estruturais do imóvel devem ser comunicados imediatamente ao locador  (proprietário) ou seu representante legal. Essa comunicação deverá ser feita  sempre por escrito e devidamente protocolada, sob pena de não ser considerada  válida.
35. Por que a notificação, dos  problemas que ocorrerem no imóvel, deve ser por escrito?
R: A  responsabilidade pela solução dos problemas pode ser do locador (proprietário)  ou do locatário (inquilino). Se o problema for decorrente do mau uso da  propriedade será de responsabilidade do locatário (inquilino) e o mesmo deverá  providenciar o reparo. Se for de responsabilidade do locador (proprietário) em  sanar o problema e como contratualmente o locatário (inquilino) deve cuidar do  imóvel como se fosse seu, tal comunicação deve ser por escrito, pois servirá  como prova de que o locatário (inquilino) tomou o cuidado de levar o fato ao  conhecimento do locador (proprietário) imediatamente, evitando, assim, que os  problemas se agravem e que o locatário (inquilino) seja responsabilizado por  negligência.
36. Por que tem de ser feito um laudo  de vistoria?
R: Para segurança do locatário (inquilino) e do  locador (proprietário), porque constitui prova que pode ser analisada a qualquer  tempo.
37. Por que marcar dia e hora para  realização de vistoria e não simplesmente entregar as chaves? 
R: Porque é de interesse do locatário (inquilino), e é  necessário, que as partes ou seus representantes, acompanhem a vistoria.
38. Qual o procedimento para a  entrega/devolução de um imóvel?
R: O locatário (inquilino)  deve notificar por escrito o locador (proprietário), através de documento  escrito, a sua intenção de deixar o imóvel, com pelo menos 30 dias de  antecedência. A desocupação do imóvel deve sempre ser avisada por escrito (por  se tratar de documento indispensável para rescisão), pois nesse período o  locatário (inquilino) arca com o aluguel e os acessórios da locação, mesmo que  ele saia do imóvel num prazo inferior ou até na data efetiva da rescisão do  contrato. Vencido o prazo da notificação, o locatário (inquilino) deve desocupar  o imóvel e agendar a vistoria de saída do imóvel, na qual será constatada a  necessidade de eventual reparo sendo que após a vistoria deverá ser entregue as  chaves ao locador (proprietário) ou à administradora (se for o caso) juntamente  com as 3 últimas contas de água, luz, gás, taxa de condomínio e etc, devidamente  pagas. Faz-se os acertos finais tanto do aluguel, como dos encargos e reparos, e  só então é que o locatário (inquilino) e o fiador estarão exonerados das  responsabilidades da locação.
39. Por que notificar por escrito com  30 dias antes de sair do imóvel?
R: O locatário (inquilino),  fazendo a comunicação no prazo previsto, será orientado sobre as providências  necessárias para rescisão da locação, como reparos no imóvel, desligamento do  fornecimento da água e da luz, pagamento de condomínio, quitação de eventuais  débitos, etc. É bom lembrar a obrigação da comunicação prévia consta do contrato  de locação por prazo determinado, prevista também na Lei 8.245/91 (veja artigo  6º). 
40. O locador (proprietário) deve  aceitar a devolução das chaves de um imóvel, cujo locatário (inquilino) esteja  devendo aluguéis, encargos ou reparos de danos?
R: Sim.  Entretanto, deve ser fornecido ao locatário (inquilino) um recibo provisório das  chaves, com a observação de que há débitos e outras obrigações contratuais  pendentes. A recusa do recebimento das chaves, nessas circunstancias, quase  sempre provoca o abandono do imóvel pelo locatário (inquilino), gerando maiores  problemas para o locador (proprietário).
41. Como deve agir o proprietário se  o locatário (inquilino) não pagou IPTU?
R: Ele deve ingressar  imediatamente com ação de despejo por infração contratual e cientificar os  fiadores solidários. Se o imóvel estiver sob a responsabilidade de uma  administradora, o locador (proprietário) deverá fazê-lo através do departamento  jurídico da mesma.
42. Por que o IPTU é cobrado do  locatário (inquilino) e não do proprietário?
R: Primeiro,  porque a legislação permite a transferência da obrigação e segundo há que se  considerar que no IPTU estão embutidos valores que decorrem da utilização direta  do imóvel, pelo locatário (inquilino), ou seja, coleta de lixo, manutenção de  ruas, poda de árvores, etc.
43. Quem deve fazer o seguro contra  incêndio?
R: A lei, a princípio, prevê que a responsabilidade  pelo seguro é do locador (proprietário), deixando, porém a possibilidade de ser  convencionado pelas partes de forma diferente (veja artigo 22, VIII). Em função  disso o mercado assimilou que é do locatário (inquilino) a responsabilidade de  fazer o seguro, o qual pode ser feito em nome do locador (proprietário), ou em  nome do locatário (inquilino) desde que o beneficiário seja o locador  (proprietário), apresentando cópia da apólice num prazo máximo de 30 dias após a  assinatura do contrato de locação. Caso isso não ocorra, ficará o locador  (proprietário), seu representante ou a administradora (se for o caso) autorizado  a efetuar o seguro e cobrar do locatário (inquilino). Esse seguro deve ser  renovado pelo locatário (inquilino) a cada 12 (doze) meses e a apólice  apresentada anualmente, 30 dias após a renovação.
44. Se o seguro contratado for de  valor inferior ao valor real do imóvel.
R: Os tribunais já  determinaram quando o seguro de incêndio contratado, for inferior ao valor do  bem, será considerado infração contratual de natureza grave, sendo motivo para a  rescisão do contrato. (jurisprudência 10)
45. Quais são os tipos de garantias  locatícias? 
R: Fiança, caução de imóvel, caução em título e  seguro fiança. (veja artigo 37 da Lei 8.245/91).
46. Como é garantia de  "fiança"?
R: É uma obrigação assumida por terceira pessoa, o  fiador, que se responsabiliza totalmente, pelo cumprimento da obrigação do  locatário (inquilino), caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la. 
47. Quais as obrigações e  responsabilidades do fiador?
R: No contrato de locação  geralmente a garantia fiança é solidária, ou seja, no caso de não cumprimento de  qualquer obrigação por parte do locatário (inquilino), o locador (proprietário)  poderá cobrar do fiador, pois sendo o fiador um garantidor solidário, é,  portanto o principal responsável pelo contrato de locação, cabendo a ele o total  cumprimento de todas as cláusulas contratuais, até a entrega efetiva das chaves  do imóvel. 
48. O que acontece com o fiador no  caso do locatário (inquilino) não pagar?
R: Se o locatário  (inquilino) não pagar, ou seja, houver inadimplência, o fiador arcará não só com  o pagamento do aluguel atrasado, mas também com todas as despesas e ônus  provenientes desse atraso, como multa, juros, correção monetária e honorários  advocatícios, pois geralmente o fiador no ato da assinatura do contrato de  locação, assume a responsabilidade solidária.
49. Como é a garantia de  "caução"?
R: Caução de Imóvel: caso o locatário (inquilino)  seja proprietário de imóveis em outros Estados, pode caucioná-los através de uma  averbação no Registro de Imóvel, deixando o imóvel como garantia da locação.  (veja artigo 38 caput e §1 da Lei 8.245/91).
50. O bem de família pode ser  penhorado?
R: Não existe impenhorabilidade do bem de família  para o caso de fiança em locação. (veja artigo 3 , VII da Lei 8009/90 e artigo  82 da Lei 8245/91).
51. Como é a garantia de "seguro de  fiança locatícia"?
R: É a garantia feita através de companhia  de seguros, onde o locatário (inquilino) contrata um seguro mediante o pagamento  do prêmio do Seguro Fiança, e o beneficiário desse seguro é o locador  (proprietário). (veja artigo 23 , XI da lei 8.245/91).
52. O locador (proprietário) pode  escolher duas garantias simultaneamente, como por exemplo, fiador e um imóvel  dado pelo fiador?
R: É vedada, sob pena de nulidade, mais de  uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. (veja artigo 43,  parágrafo único da Lei 8.245/91). Se tal fato ocorrer constituirá contravenção  penal e o locador (proprietário) estará sujeito a penalidade e a multa descrita  noa artigo 43 da Lei 8.245/91.
53. Quais são as obrigações do  locador (proprietário): 
R: Entregar ao locatário (inquilino)  o imóvel alugado em perfeito estado de uso e moradia, bem como com energia  elétrica, água, condomínio, iptu, telefone quando houver, sem débitos pendentes  e em perfeito funcionamento. Garantir, durante o tempo da locação, a posse do  imóvel pelo locatário (inquilino) sem desconforto de qualquer natureza;  Responder por problemas estruturais que possam ocorrer no imóvel durante a  locação; Paga as despesas extraordinárias de condomínio.
54. Quais são as despesas  extraordinárias?
R: Por despesas extraordinárias de  condomínio se entendem aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de  manutenção do edifício, como por exemplo: Obras de reformas ou acréscimos que  interessem à estrutura integral do imóvel; Pintura da fachada; Obras destinadas  a repor as condições de habitabilidade do edifício; Instalação de equipamentos  de segurança, de telefonia; Despesas de decoração; Indenizações trabalhistas;  Fundo de reserva, fundo de obras, fundo de melhoria. (os itens acima são apenas  exemplificativos, podendo existir outras despesas condominiais de  responsabilidade do proprietário do imóvel).
55. Quais são as obrigações do  locatário (inquilino):
R: Pagar pontualmente o aluguel e os  encargos da locação na data estabelecida no contrato; Utilizar o imóvel para a  finalidade a que se destina; Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em  que o recebeu, de acordo com o laudo de vistoria de entrada, arcando com aluguel  e encargos durante o período de reparos, até a entrega efetiva das chaves. Levar  ao conhecimento do locador (proprietário) ou da administradora quando for o caso  o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação seja responsabilidade do  locador (proprietário), executando o serviço somente com prévia autorização do  mesmo; Realizar às suas custas, sem direito de ressarcimento, o imediato reparo  dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, em decorrência da  conservação e manutenção do imóvel; ex: limpeza de calhas e rufos, caixa d'água,  etc. Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento  prévio e por escrito do locador (proprietário); Pagar as despesas de telefone,  luz, gás, água, iptu e etc.; Pagar as despesas ordinárias de condomínio;
56. Quais são as despesas  extraordinárias?
R: Por despesas ordinárias de condomínio se  entendem as necessárias à administração, por exemplo: Salários, contribuições  sociais dos empregados do condomínio; Consumo de água, esgoto, gás e luz das  áreas comuns; Limpeza, conservação e pintura das dependências de uso comum;  Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum; Pequenos  reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; *  os itens acima são apenas exemplificativos, podendo existir outras despesas  condominiais de responsabilidade do locatário (inquilino) do  imóvel.
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