domingo, 16 de junho de 2013

Quando Chapeuzinho é filha de advogad@

Chapeuzinho vermelho, filha de advogad@

– Chapeuzinho Vermelho, vá até a floresta levar doces para a Vovó que está doente, mas cuidado! Lá existe um grande lobo mau.
E a menina, filha de advogado, responde:
– Mãe, fique sabendo que: Abandono de idosos é crime, por isso traga a Vovó para morar conosco; Eu não posso ir para a floresta sozinha porque o Estatuto da Criança não permite, ainda mais sabendo que lá tem lobo... E tem mais. Se a Vovó está doente, não pode comer somente doces.

pra rir um pouco

UM DEVOGADO DOS BÃO
Dizem que aconteceu em Minas Gerais, em Ubá, cidade onde nasceu o genial compositor Ary Barroso.
Na cidade havia um senhor, cujo apelido era Cabeçudo. Nascera com uma cabeça grande, dessas cuja boina dá pra botar dentro, fácil, fácil, uma dúzia de laranjas. Mas fora isso, era um cara pacato, bonachão e paciente.
Não gostava, é claro, de ser chamado de Cabeçudo, mas desde os tempos do grupo escolar, tinha um chato que não perdoava.
Onde quer que o encontrasse, lhe dava um tapa na cabeça e perguntava:
... 'Tudo bom Cabeçudo'?
O Cabeçudo, já com seus quarenta e poucos anos, e o cara sempre zombando dele.
Um dia, depois do milésimo tapão na sua cabeça, o Cabeçudo meteu a faca no zombeteiro e matou-o na hora.
A família da vítima era rica; a do Cabeçudo, pobre.
Não houve jeito de encontrar um advogado pra defendê-lo, pois o crime tinha muitas testemunhas.
Depois de apelarem pra advogados de Minas e do Rio, sem sucesso algum, resolveram procurar um tal de 'Zé Caneado', advogado que há muito tempo deixara a profissão, pois, como o próprio apelido indicava, vivia de porre.
Pois não é que o 'Zé Caneado' aceitou o caso? Passou a semana anterior ao julgamento sem botar uma gota de cachaça na boca!
Na hora de defender o Cabeçudo, ele começou a sua defesa assim:
- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.
Quando todo mundo pensou que ele ia continuar a defesa, ele repetiu:
- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.
Repetiu a frase mais uma vez e foi advertido pelo juiz:
- Peço ao advogado que, por favor, inicie a defesa.
Zé Caneado, porém, fingiu que não ouviu e:
- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.
E o promotor:
- A defesa está tentando ridicularizar esta corte!
O juiz:
- Advirto ao advogado de defesa que, se não apresentar imediatamente os seus argumentos... Foi cortado por Zé Caneado, que repetiu: - Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.
O juiz não agüentou:
- Seu moleque safado, seu bêbado irresponsável, está pensando que a justiça é motivo de zombaria? Ponha-se daqui pra fora, antes que eu mande prendê-lo.
Foi então que o Zé Caneado disse: -Senhoras e Senhores jurados, esta Côrte chegou ao ponto em que eu queria chegar...
Vejam que, se apenas por repetir algumas vezes que o juiz é meritíssimo, que o promotor é honrado e que os membros do júri são dignos, todos perdem a paciência, consideram-se ofendidos e me ameaçam de prisão..., pensem então na situação deste pobre homem, que durante quarenta anos, todos os dias da sua vida, foi chamado de Cabeçudo!
Cabeçudo foi absolvido e o Zé voltou a tomar suas cachaças em paz.
Moral da história:Mais vale um 'Bêbado Inteligente' do que um 'Alcoólatra Anônimo'!

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quinta-feira, 13 de junho de 2013

boa noite




 
 
"A ordem das árvores não altera o passarinho
Naquele pessegueiro mora um curió
Em todo jasmineiro tem sempre um rouxinol
Toda paineira carrega um bem-te-vi
Tem sempre um jatobá que gosta de colibri .... "
Eu e Sonia Mota, amiga querida.
 
 

Dicas de uso de sapato


Testamentos

Testamentos: o que é importante saber sobre o assunto?

Neste guia trataremos de uma das partes da sucessão de bens: os testamentos
Em um primeiro momento, quando perdemos entes próximos e queridos, não pensamos em questões legais ou divisões de bens. No entanto, posteriormente, essas questões acabam surgindo.
Devido à abrangência do assunto, elaboramos guias que podem ajudar a esclarecer alguns pontos, começando pelos testamentos.
Lembrando que para casos específicos e mais informações é necessário consultar um advogado.

Testamentos

Qual é o procedimento para se escrever um testamento e quando ele deve ser feito? Devo pedir alguma orientação?

A pessoa que possui uma herança para ser dividida após a sua morte tem a opção de fazer um testamento como uma declaração de última vontade em vida para partilhar seus bens. Com relação a uma orientação, poderá ser requisitada a um advogado.

Quais os tipos de testamentos existentes?

  • Testamento Público:
Normalmente é oral e o testador diz ao tabelião como será feita a distribuição dos bens;
O tabelião transcreve o desejo do testador manual ou mecanicamente em seu livro de notas e depois lê as declarações em voz alta  na presença de 5 testemunhas.
  • Testamento Cerrado:
Esta não é uma forma prática de se fazer um testamento devido ao processo de cerramento, já que somente a apresentação do envelope totalmente lacrado e sem nenhuma forma de violação é que tornará válida transmissão dos bens;
Pode ser escrito pelo testador ou por qualquer pessoa a seu pedido, de forma manual, mecânica ou digitada (neste caso, as folhas devem ser numeradas e conter a assinatura do testador em todas elas);
Como a leitura do testamento aos que estiverem presentes é essencial, o testamento não poderá tratar de bens caso o testador não saiba ler;
Depois de escrito, o documento deve ser assinado pelo testador ou pela pessoa que escreveu e levado ao tabelião para aprovação, na presença de duas testemunhas;

Assim, será feito um auto de aprovação escrito após a última palavra da folha de testamento:

Feito isso, o auto será lido para todos os presentes, costurado dentro do envelope e lacrado (geralmente com uma cera com o símbolo do cartório). Uma cópia do auto, ficará no cartório;
O testador poderá entregar o envelope a um advogado ou a uma pessoa de confiança (forma mais segura) para levá-lo, após a morte, ao Juiz de Direito, que fará a abertura e o exame externo para ver se não há tentativa ou violação.
  • Testamento Particular:
Pode ser escrito de próprio punho ou mecanicamente;
Caso seja manual, ele deveser lido e assinado por quem o escreveu na presença de, pelo menos,  três testemunhas;
Se for feito mecanicamente, o documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco e deve ser lido pelo testador na presença das testemunhas e assinado por ele;
No testamento particular, os herdeiros legítimos serão citados e uma audiência será marcada designada para comprovar a validade do testamento.
  • O Codicilo:
Hoje em dia, mesmo mantido na revisão do Código Civil publicada em 2002, o Codicilo está praticamente em desuso;
O Codicilo é um escrito particular, sem maiores formalidades, que traz instruções de menor importância, atos de última vontade e de interesse mais pessoal para serem adotadas após a morte do testador, inclusive quanto ao seu enterro;

Diferença entre testamento e codicilo:

A diferença deste em relação ao testamento está no conteúdo. No Codicilo entram bens de pequeno valor e, no testamento, são dividos bens ou patrimônios maiores e possibilita que o testador disponha de até 50% de seus bens;

Quais são os bens que podem ser incluídos em um Codicilo?

  • No Código não há referência quanto a tipo ou valores, apenas cita como objetos de pequeno valor móveis, roupas e jóias de pouco valor e de uso pessoal;
  • No Codicilo, não poderá entrar um imóvel do falecido mesmo que tenha sido constado no documento;
  • Interesses de terceiros também devem ser respeitados porque ninguém pode dispor do que não é seu. O  interesse dos filhos também deve se levado em conta, já que é deles por direito metade dos bens do falecido, inclusive os de menor valor.

O que são testamentos especiais?

São testamentos feitos em condições de exceção e têm características especiais, como por exemplo:
  • Testamentos Marítimo e Aeronáutico
Apesar de não ser muito utilizado hoje em dia, as regras para esses dois testamentos são semelhantes;
São testamentos feito a bordo de navios e aeronaves de guerra ou de transporte, em locomoção, durante as viagens;
Diante de perigo ou possibilidade do navio afundar ou da aeronave cair, o testamento será registrado no diário de bordo. No caso do navio o testamento será feito diante do comandante e de duas testemunhas, obedecendo-se as regras do testamento público ou particular cerrado.
Em aeronave, o comandante irá escolher alguém para registrar as ordens do testador;
Em circunstâncias excepcionais, o juiz poderá aceitar o testamento sem testemunhas e o comandante ficará com a guarda do documento. Esses testamentos expiram em 90 dias, caso o testador não morra na viagem ou nesse período.
  • Testamento Militar
Esse testamento só pode ser feito em situação de guerra, por militares e pessoal a serviço das forças armadas, caso o testador não possa elaboraro testamento em condições normais;

São três as formas dele ser feito:

  • Igual ao testamento público
Na presença do comandante ou oficial graduado;
  • Igual ao testamento particular ou cerrado
Diante de duas testemunhas, de um auditor ou oficial;
  • De forma verbal, em campo de batalha
Deve ser feito diante de duas testemunhas, que têm a incumbência de transcrever essas instruções posteriormente, assinar o documento e apresentá-lo ao auditor.

Advogada consultada: Liana Ap. Paulucci da Silva - OAB/SP n° 52.888

Referências:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2974/O-Novo-Codigo-Civil-e-os-tipos-de-testamento

http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-testamento-cerrado-1437685.html

Vai alugar um imóvel? Fique atento aos direitos e deveres

A falta de conhecimento sobre direitos e obrigações pode levar a uma série de problemas durante todo o processo de locação de um imóvel, tanto para o inquilino, quanto para o proprietário. Por isso, é importante esclarecer qual é o papel de cada um no fechamento do contrato, na estadia e até mesmo na devolução das chaves.
Começando pelas cobranças básicas, o advogado especialista em Direito Imobiliário, Rodrigo Karpat, explica que o pagamento de contas extraordinárias, como IPTU, reformas que interessem à estrutura geral do imóvel, instalação de equipamento de segurança e indenizações trabalhistas ocorridas antes da locação, por exemplo, são obrigações do proprietário. “Na realidade, na lei consta que o pagamento do IPTU cabe ao dono do imóvel, mas é uma praxe de mercado que essa despesa seja repassada ao inquilino”, diz o advogado. Portanto, vale a pena estar bem atento às especificações do contrato antes de assiná-lo.
De acordo com o especialista, o inquilino fica responsável pelas contas ordinárias, que são o caso dos gastos de consumo de água e esgoto, gás, e energia das áreas de uso comum e manutenção de elevador.
“O locador deve entregar o apartamento em perfeitas condições de uso”, diz Karpat. Neste cenário, é importante que conste no contrato um laudo fotográfico do local no momento da entrega, para que seja comprovado com as condições na época da devolução. No documento devem estar especificados todos os itens e verificados torneiras, encanamentos e tomadas. “O inquilino tem alguns dias para perceber os objetos que precisam ser consertados. Por isso, devem prestar muita atenção nos primeiros dias de locação”, informa o advogado.

Consertos
É preciso estar atento com os gastos relacionados a consertos. “O novo morador deve cuidar do conserto de novos problemas, seja no apartamento ou na casa”, diz Karpat, “No caso de um telhado quebrado em função da idade do prédio ou de uma manutenção malfeita, é o dono do imóvel quem arcará com os custos”.
De acordo com o especialista, em tese, a lei diz que o proprietário deve ressarcir os gastos do inquilino com melhorias necessárias no apartamento. “Geralmente, o contrato exige que o dono seja comunicado antes das obras serem feitas, para que ele não seja surpreendido com despesas”, ressalta.

locação

Usar a coisa de acordo com os fins convencionados

Ao realizar uma locação, o locatário pretende usar uma coisa que não lhe pertence por determinado período.
Quando recebe a coisa do locador torna-se possuidor dela. Ter a posse significa ser quem usa um objeto de fato. Quem tem posse de algo não é dono, mas conta com alguns “privilégios”. Por exemplo, pode reter a coisa enquanto durar o contrato, aproveitar de seus benefícios e defendê-la mediante ação judicial chamada interdito possessório (caso alguém o ameace enquanto usa a coisa).

Benfeitorias no imóvel alugado: Quem paga?

O locatário poderá realizar benfeitorias no imóvel. Por benfeitorias entendem-se, juridicamente, as obras destinadas a conservar, melhorar ou embelezar o imóvel. Se a obra for necessária à conservação, destinando-se a evitar a deterioração, o locatário que a realizar poderá pleitear indenização, mesmo que não tenha sido autorizada pelo locador. Aí se inserem reparos necessários no telhado de uma casa alugada, ou na instalação hidráulica e elétrica de um apartamento, por exemplo. Antes de realizar os reparos, entretanto, o locatário deve notificar o locador, pedindo por autorização. Importante é notificar. A anuência ou não do proprietário, provado o caráter de “necessária” da benfeitoria, torna-se secundária. “Benfeitoria necessária”, aliás, é como os juristas costumam chamar este tipo de benfeitoria, nos termos da lei.
Se a obra se destina apenas a melhorar o imóvel, aumentando-lhe a funcionalidade, o locatário também poderá pleitear indenização, desde que tenha sido autorizado a realizá-la pelo locador. Instalar grades de proteção nas sacadas ou mesmo fechá-las, transformando-as em varanda, são hipóteses de obras comumente interpretadas assim. Aqui os juristas costumam falar em “benfeitorias úteis”.
Nas situações de obras necessárias à conservação do imóvel, o locatário tem direito de retê-lo enquanto não for reembolsado pelos custos, mesmo que não tenha sido autorizado pelo locador – mas desde que o tenha notificado. É conveniente, então, fazer diferentes orçamentos, optar pelo mais em conta e guardar comprovante de pagamento, que permita evidenciar o montante gasto com o serviço.
No caso de obras destinadas à melhora do imóvel, a retenção em caso de não reembolso somente é possível se as obras tiverem sido autorizadas.
Finalmente, as obras realizadas apenas para embelezamento do imóvel não autorizam indenizações, mas podem ser destacadas pelo locatário ao fim da locação, desde que isso não venha a afetar a estrutura do imóvel. São as ditas “benfeitorias voluptuárias”, palavrão que designa obras de simples estética, como detalhes de decoração.

Mudança de destinação da coisa

Ao usar a coisa, o locatário não pode desvirtuar sua função. Caso contrário, o locador poderá pedir a resolução do contrato (seu fim) e ainda entrar com ação de perdas e danos. Por exemplo, se o locatário alugou um imóvel residencial, deve usá-lo para moradia. Não pode transformar o prédio residencial em casa de comércio, ou pensão, cortiço, escola, centro espírita, hospital. Do mesmo modo, caso tenha locado imóvel com finalidades comerciais, não poderá transformá-lo em habitação. Assim, não poderá transformar barbearia em residência.
A finalidade indicada no contrato deve ser mantida: é vedada mudança não consentida de destinação. Não se pode, por exemplo, instalar máquina de beneficiamento de algodão em lugar alugado apenas para armazenamento.
Não se costuma, contudo, interpretar como mudança de destinação, por exemplo, os casos em que um médico, ou dentista, ou advogado mantêm em sua residência o próprio consultório ou escritório. O mesmo se aplica quando alguém da família do locatário instala instituto de beleza num dos cômodos da moradia, ou quando se utiliza sala da residência para oferecer aulas particulares ou exerce-se profissão não comercial.

Usar a coisa como se fosse sua

Além de usar as coisas segundo os fins contratualmente determinados, o locatário deve usar a coisa como se fosse sua. Isso significa que ele deve zelar pela coisa e procurar conservá-la. Não pode destruí-la ou depredá-la. Se estragar algo, deve procurar reparar. No caso de prédios urbanos, é expresso que pequenos reparos para problemas que não decorram do tempo e do uso devem ser feitas pelo locatário.
O locatário não deve abandonar a coisa de modo a possibilitar invasões. Também não pode subdividi-la, por exemplo, criando paredes e aumentando o número de cômodos, já que assim, o imóvel perderia suas proporções iniciais o que, em longo prazo, poderia ser desvantajoso. Evidentemente essas reformas podem ser feitas. Caso concorde o locador.
Se o locatário fere o dever de usar a coisa como se fosse sua, é possível haver rescisão do contrato de locação de imóvel (se for o caso) e indenização em relação aos prejuízos que causou.

Responsabilidade em caso de incêndio

Em caso de incêndio no prédio locado, o locatário deverá responder na hipótese de não conseguir provar caso fortuito ou força maior (ou seja, que o incêndio se deu independentemente de sua culpa e que não poderia ter sido evitado de qualquer modo), vício de construção ou propagação do fogo originada em outro prédio. Em primeiro momento, presume-se a culpa do locatário, admitindo-se, contudo, prova em contrário.

Pagar pontualmente o aluguel

O locatário deve pagar o aluguel no prazo, modo, local e valor estipulado. Deve pagar sempre. Mesmo que não tenha usado a coisa no período ou esteja aguardando providências do locador em relação a alguma reforma necessária.
O pagamento é feito na época prefixada. Se não houve nada acordado, no caso de imóveis urbanos, há o costume de se efetuar o pagamento até o dia 5 de cada mês e, segundo lei atual, o aluguel, nesses imóveis urbanos, vence até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. Assim, por exemplo, o aluguel do mês de setembro deve ser pago até o dia 05 de outubro próximo.
O locador tem garantias para o caso de não pagamento pelo locatário. Essas serão tratadas em texto que abarca, também, a ação de despejo.
O recibo do aluguel pago é obrigatório e deve conter a descrição das parcelas de aluguel pagas. É obrigação do locador fornecê-lo.

Notificar o locador nos casos de turbação de terceiros

Se alguém afirma ter direitos sobre a coisa que o locatário usa, deve-se entrar em contato com o locador. O locador tem então a obrigação de livrar o locatário dos embaraços causados por terceiros, quando esses são fundados em direito. Assim, se alguém surge afirmando ser o proprietário da coisa é o locador que deve enfrentá-lo, inclusive perante tribunais. Em relação a desavenças com vizinhos (sem que o vizinho afirme ter algum direito sobre a coisa) o locatário deve resolver o problema sozinho.

Restituir a coisa no estado em que a recebeu

O locatário deve restituir a coisa do modo como a recebeu. Por isso são comuns vistorias no começo do contrato de locação e em seu fim.
No caso de locação de imóveis, isso significa que lâmpadas queimadas devem ser trocadas, objetos quebrados repostos e paredes pintadas, tudo por conta do locatário. Se foram colocados quadros na parede, os furos deixados por pregos devem ser tapados. As deteriorações naturais, esperadas para a coisa, são desconsideradas. Assim, em pisos de madeira, pequenos desgastes são esperados. Dobradiças mais flexíveis em armários também. Estas deteriorações não exigem reparos por parte do locatário.
Fontes: Exemplos retirados do quinto volume do Curso de Direito Civil de Washington de Barros Monteiro (com revisão de C. A. D. Maluf e R. B.T. da Silva). Código Civil: art. 568, 569; 964 VI; 1467 II. Lei n. 8245/91. Art. 23 V.

Glossário


 

Pró-soluto - a título de pagamento
Pró-solvendo - quantia destinada a um pagamento
Ad corpus - por corpo, pelo todo - expressão usada para que se venda um imóvel sem que se meça sua área. (se opõe a venda ad mensuram)
Ad mensuram - de acordo com a medida - alienação de imóveis com limites, encerrando área certa.
Sine qua non - sem a qual não (referindo-se à condição essencial à realização de um ato).
Evicção - Perda total ou parcial de um bem, sofrida pelo adquirente, em consequência de reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.
Pro - rata - proporcional
Pro - rata - die - proporcional aos dias
Pro - rata - temporis - proporcional ao tempo
De cujus - o falecido
Espólio - conjunto de bens que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida e que serão partilhados no inventário, entre os herdeiros.
Vícios redibitórios - são aqueles capazes de anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor.
Ação reipersecutória - Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence, e que se acha fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais
Óbices - Impedimento, embaraço, empecilho, obstáculo, estorvo.
Majorações dos aluguéis - aquilo que torna maior, aumenta. (ex: juros, correção, multa e etc.).